Alienação fiduciária de imóvel: entenda os benefícios

Alienação fiduciária de imóvel: entenda os benefícios

O instituto da alienação fiduciária de bens imóveis acarretou grande inovação à execução dos contratos não cumpridos, trazendo inúmeros benefícios aos credores do mercado imobiliário

Paulo Réa , Administradores.com, 18 de junho de 2018, às 14h02

O Instituto da Alienação Fiduciária de bens Imóveis surgiu no ordenamento jurídico brasileiro, com a edição da Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997. Essa modalidade de garantia vem sendo muito utilizada no mercado imobiliário brasileiro. O referido instituto da Alienação Fiduciária trouxe inúmeras vantagens se comparado à tradicional hipoteca.

A alienação Fiduciária se caracteriza pela transferência ao credor da propriedade do bem, ficando o devedor com a posse direita do imóvel. Insta observar que, na hipótese de adimplemento do contrato, em razão do pagamento da dívida, o devedor volta a ser o proprietário do imóvel. Por outro lado, na incidência do não pagamento do débito, o credor poderá reaver a posse direta do imóvel dado em garantia, e, em seguida, promover a execução da garantia através da alienação em leilão.

Uma vez não cumprida a obrigação, o credor deverá promover a notificação pessoal do devedor, através do Registro Imobiliário competente, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para pagamento da parcela vencida e as demais que vencerem no decorrer do procedimento, conforme preceitua o parágrafo 1º, do Artigo 26, da Lei 9.514/97.

Eis que surge o procedimento de consolidação do bem imóvel do devedor fiduciário, o qual tramitará extrajudicialmente, perante o Registro Imobiliário, regido pelos artigos 26 e 27, da Lei n. 9.514/97.

Tem surgido uma discussão jurídica acerca da inconstitucionalidade da alienação fiduciária de bem imóvel, sob a alegação de ferir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ao nosso ver, um grande equívoco persiste, ao se comparar o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária ao processo de Execução, determinado pelo Código de Processo Civil.

O advento da Lei n. 9.514/97 constituiu verdadeiro avanço ao mercado imobiliário brasileiro, que enfrentava as dificuldades de execução do falido instituto das hipotecas. Fomentou o mercado imobiliário e salvou o Brasil da crise financeira de 2008, que assombrou o mercado imobiliário do EUA. Neste comparativo, o sistema brasileiro de financiamento imobiliário é muito mais eficiente que o americano, e traz mais segurança ao mercado.

A declaração de inconstitucionalidade justamente de seu procedimento executório traria enorme retrocesso ao mercado imobiliário, já tão afetado pela crise nacional, que teria que buscar outros meios para garantir o acesso de todos à compra de imóveis, sem colocar em risco a sua garantia de recebimento. Pior, os custos judiciais de execução de contratos de alienação fiduciária jamais foram previstos nos preços dos imóveis já comercializados, e a dificuldade em sua execução certamente trará uma inadimplência oportunista em larga escala.

Analisando todos os dispositivos e abrangências da Lei 9.514/97, entendemos que o instituto da alienação fiduciária de bens imóveis acarretou grande inovação à execução dos contratos não cumpridos, trazendo inúmeros benefícios aos credores do mercado imobiliário sem, no entanto, reprimir o direito do devido processo legal, assim como a função social do contrato, que, por meio deste instituto, fortaleceu o mercado imobiliário brasileiro, tornando-o mais seguro, rápido e menos burocratizado.

Ademais, as garantias são estabelecidas e pactuadas, para que as obrigações se cumpram. A Lei deve proteger o cumprimento dos contratos, não podendo as garantias individuais servirem como subterfúgio para o descumprimento dos contratos válidos e voluntariamente contratados.

Paulo Réa — Advogado Tributarista do Bueno, Mesquita e Advogados; Membro do Comitê Jurídico Tributário da Sociedade Rural Brasileira - SRB.

Fonte: Administradores

Notícias

Guia estratégico para a prova objetiva da OAB

  Guia estratégico para a prova objetiva da OAB Por Maurício Gieseler de Assis e Rogério Neiva   No dia 17 de julho, próximo domingo, será aplicada pela OAB, em conjunto com a Fundação Getúlio Vargas, a prova objetiva do IV Exame de Ordem Unificado. Inscreveram-se nessa edição do Exame...

É lícito ao credor recusar substituição de bem penhorado

15/07/2011 - 09h04 DECISÃO É lícito ao credor recusar substituição de bem penhorado por outro de difícil alienação A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Mauro Campbell Marques que não admitiu recurso especial de uma empresa do Paraná, que pretendia...

Novas medidas cautelares do CPP podem inspirar mudanças no ECA

Novas medidas cautelares do Código de Processo Penal podem inspirar mudanças no ECA 13/07/2011 - 6h24 CidadaniaNacional Gilberto Costa Repórter da Agência Brasil Brasília – As recentes alterações das medidas cautelares do Código de Processo Penal (com a Lei nº 12.403/2011) podem inspirar mudanças...

Regime sucessório em união estável

11/07/2011 - 09h09 EM ANDAMENTO Corte Especial julga, em agosto, incidente de inconstitucionalidade sobre regime sucessório em união estável O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), leva a julgamento pela Corte Especial do STJ, no próximo mês de agosto, incidente de...

“Doutor, não tenho advogado”

Extraído de JusClip Defensoria Pública é obrigação do Estado 11/07/2011 - SÃO PAuLO “Doutor, não tenho advogado” – o réu, acusado de roubo, jovem, morador de rua, viciado em crack dizia ao juiz que não tinha conversado com advogado algum e que tinha várias testemunhas que poderiam provar que não...

Estudo e trabalho

  Remição é aplicável a condenado por crime hediondo Por Marília Scriboni   Entrou em vigor na data de sua publicação a Lei 12.433, de 29 de junho de 2011, que altera os artigos 126, 127, 128 e 129 da Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, a Lei de Execução Penal, cuidando da remição de pena...