ARTIGO – CONTRATO DE NAMORO: PRECISA MESMO? – MARIO PINTO CASTRO

ARTIGO – CONTRATO DE NAMORO: PRECISA MESMO? – MARIO PINTO CASTRO

Esse artigo busca informar sobre as consequências da falta e/ou da existência de um contrato de namoro por escrito.

Tornou-se intensa nos meios de comunicação, sobretudo na internet, a crítica a respeito do contrato de namoro por escrito, crítica essa que, na maioria dos casos, se faz do ponto de vista moral.

Todavia, pouca informação se apresenta quanto à real necessidade jurídica de um instrumento de contrato de namoro.

Seria mesmo necessário um contrato desse, por escrito, diante de um relacionamento amoroso?

A resposta depende do grau de risco que cada pessoa está disposta a se expor.

Ou seja, querendo ou não, namorar pode sim trazer uma série de implicações e riscos não imaginadas inicialmente pelas pessoas envolvidas no relacionamento.

Se você namora, saiba que já existe, já está valendo, e já está produzindo efeitos um contrato verbal de namoro.

E, sob o prisma jurídico, é regra elementar que um contrato existe independentemente de um instrumento escrito.

Logo, o que está em discussão é: qual a real necessidade de um contrato por escrito de namoro? A que riscos jurídicos os namorados, entre si, estarão expostos se não firmarem esse contrato por escrito?

Pode-se enumerar alguns riscos.

Se você namora e não tem contrato por escrito, estará sujeito, por exemplo, ao risco de:

1) DEIXAR HERANÇA A(O) NAMORADA(O) EM PREJUÍZO DOS FILHOS
Imagine que a pessoa que é divorciada, ou solteira, e tenha filhos e um namorado. Se ela vier a falecer, o namorado receberá herança?

Depende. Se ela nada deixou em testamento, o namorado nada recebe mas alega que convivia em união estável e não em simples namoro até o advento do falecimento.

Mas e os filhos? Se não concordarem com a tese do namorado, os filhos terão que apresentar em juízo uma contraprova de que a mãe falecida tinha um namoro e não uma união estável.

Daí é que entra a importância do contrato escrito de namoro: serve para provar em juízo que o relacionamento não era uma união estável e sim um namoro.

Namorado não herda os bens da namorada, salvo se houver testamento.

Por outro lado, companheiro em união estável herda os bens da companheira, em concorrência com os filhos, quando o caso, conforme recentes decisões dos tribunais superiores.

2) DEIXAR A PENSÃO POR MORTE DO INSS A(O) NAMORADA(O) EM PREJUÍZO DE OUTROS POSSÍVEIS BENEFICIÁRIOS
Falecendo a pessoa, aquele que com ela tinha união estável poderá, se devidamente provado, ser beneficiário de pensão por morte.

Mas se houver controvérsia quanto à existência dessa união estável, que tipo de prova os outros potenciais beneficiários, que não o namorado, poderiam utilizar para contraditá-lo e provar que não era união estável e sim namoro? O contrato por escrito de namoro seria mais uma das provas aptas a caracterizar a relação de namoro e não de união estável.

3) NÃO TER À MÃO PROVA DE NAMORO PARA FINS DE LEI MARIA DA PENHA (Lei 11.340/06)
A relação de namoro também enseja a aplicação da Lei Maria da Penha.

Logo, se uma das partes sofre violência da outra, e leva o caso para as providências da autoridade responsável, postulando pela aplicação das sanções da referida Lei, será o contrato por escrito de namoro um excelente (embora não o único) meio de prova a permitir que a autoridade competente aplique as sanções legais pertinentes à infração.
Esses são apenas alguns exemplos dos riscos que o contrato apenas verbal de namoro pode trazer.

Necessário advertir que se a pessoa de fato vive uma união estável, e não um namoro, de nada adianta o contrato por escrito de namoro para tentar afastar os direitos que legitimamente cabem em decorrência da união estável.

União estável, em suma, caracteriza-se quando os conviventes se relacionam como se casados fossem.

Mas, por uma questão de segurança jurídica e de eficiência na produção de provas, em havendo efetivamente um namoro, é sempre recomendável o contrato por escrito, que representará prova a ser utilizada em eventual litígio.

Nesse sentido, cabe ressaltar que são inúmeros os processos indeferidos por insuficiência de provas, mesmo que a parte tenha razão. Isto porque, em juízo, não basta ter razão. Em regra, é necessário provar, ao máximo, o que se alega.

E então, como se faz esse contrato?
Ele pode ser feito por escritura pública, caso em que deve ser procurado um cartório de notas, ou por instrumento particular, sendo recomendável o aconselhamento por advogado(a) de sua confiança, devidamente habilitado.

Efeitos colaterais do contrato por escrito: se o namoro terminar, deverão as partes, por certo, firmar um distrato, deixando claro que não têm mais o interesse na continuidade do relacionamento, extinguindo-o.

E se uma das partes não quiser ou não puder assinar? Restará então a possibilidade do reconhecimento judicial do término da relação e extinção do contrato de namoro, observado que mesmo diante desses efeitos colaterais, ao final, restará sacramentado que as partes, entre si, nada deverão umas às outras.

Fonte: Administradores
Extraído de Colégio Notarial do Brasil

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