Artigo – É meu, seu ou nosso? – Por Marcia Dessen

Artigo – É meu, seu ou nosso? – Por Marcia Dessen

Evite conflitos e escolha, antes de casar, o regime da comunhão de bens

Nem sempre um casal decide e planeja o casamento. Muitas vezes, acontece aos poucos, e, de repente, estão casados ou vivendo em união estável.

Independentemente da forma ou da circunstância, poucos conversam sobre os bens que cada um possui e o patrimônio que será formado durante a união.

São quatro os principais regimes previstos em lei, sendo possível escolher um deles ou estipular um regime específico que atenda às necessidades particulares.

Quando o casal não escolhe, prevalece o regime da comunhão parcial de bens, arriscado em algumas situações.

No regime da comunhão universal de bens, todo o patrimônio adquirido antes e durante o casamento pertence ao casal.

Na separação total de bens, o patrimônio não se mistura.

No regime da comunhão parcial de bens, apenas o patrimônio adquirido onerosamente durante o casamento pertence ao casal. Bens anteriores ou recebidos por doação ou herança pertencem apenas a cada cônjuge.

Na participação final dos aquestos, aplica-se o regime da separação total durante o casamento e, ao final, o regime da comunhão parcial de bens.

Bia é empresária e se casará com Luiz, funcionário público. Ambos se preocupam em proteger o patrimônio dele de eventuais dívidas da empresa dela. Em algumas situações previstas em lei, o sócio pode ter seu patrimônio penhorado para pagar dívidas da empresa.

Fabio é supercontrolado com seu dinheiro e se casará com Lena, que gasta tudo o que tem (e o que não tem) comprando sapatos. Eles se amam, mas são incompatíveis quando o assunto é dinheiro. A preocupação dele é que seu patrimônio pessoal seja delapidado para pagar as dívidas do cartão de crédito da futura esposa.

Quando a intenção do casal é proteger o patrimônio de um ou de ambos, como nos dois exemplos, o regime da separação total de bens costuma ser a opção mais indicada, pois as dívidas contraídas por um não afetam o patrimônio do outro.

Edu e Ana são jovens, recém-formados. Nenhum deles tem patrimônio relevante, querem construir a vida (e o patrimônio) juntos. A família de Ana tem muitos imóveis, e seus pais desejam que esses bens continuem sendo apenas da família.

O regime da comunhão parcial de bens pode ser adequado para eles. Tudo o que conquistarem onerosamente durante o casamento pertencerá ao casal em proporções iguais. Porém, os imóveis que Ana ganhar ou herdar dos pais não farão parte do patrimônio do casal.

Paula e João, ambos com 45 anos e carreiras consolidadas, se casarão em breve. Cada um tem imóvel próprio e patrimônio pessoal relevante e querem manter as finanças em separado. Assim, o regime da separação total de bens pode ser a melhor opção para eles.

A conversa sobre o regime de bens pode ser difícil, mas é necessária. O regime escolhido trará consequências durante o casamento e, principalmente, no término da relação, seja pelo divórcio, seja por morte de um dos cônjuges, quando haverá a sucessão.

O tema é cheio de detalhes, e a advogada Luciana Pantaroto destaca que, no casamento pela separação total (convencional) de bens, cada cônjuge continua com o que é seu se ocorrer o divórcio (não há partilha), mas, se um dos dois morre, o cônjuge sobrevivente tem direito à herança e concorre eventualmente com outros herdeiros.

Não deixe de consultar um especialista no assunto para a compreensão de todos os impactos dessa decisão, que deve ser tomada com racionalidade para minimizar desgastes futuros.

Fonte: Folha de SP

A Anoreg/BR divulga produções acadêmicas e científicas. Entretanto, os artigos são inteiramente de responsabilidade do autor.

Fonte: Anoreg/BR

Notícias

CNJ rejeita proposta de superpreferência para tramitação de processos

Preferência da preferência CNJ rejeita proposta de superpreferência para tramitação de processos Danilo Vital 24 de fevereiro de 2026, 18h51 Relator do processo, o conselheiro Guilherme Feliciano apontou que o magistrado, com a autonomia na direção dos serviços e independência técnica, pode...

Casamento civil em 2026: Os efeitos do provimento 199/25 do CNJ

Casamento civil em 2026: Os efeitos do provimento 199/25 do CNJ Rudyard Rios O artigo analisa normativas recentes do CNJ sobre o registro civil, com foco no provimento 199/25 e seus impactos no acesso ao casamento civil por populações vulneráveis. quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 Atualizado às...

Cartórios de todo o Brasil emitem alerta urgente a idosos e brasileiros com bens: novo registro permite escolher quem vai cuidar do seu patrimônio e decisões vitais em caso de incapacidade, evitando brigas familiares

Cartórios de todo o Brasil emitem alerta urgente a idosos e brasileiros com bens: novo registro permite escolher quem vai cuidar do seu patrimônio e decisões vitais em caso de incapacidade, evitando brigas familiares Publicado em 14 de fevereiro de 2026 às 20:00 por Redação A medida é...

O fundamento da usucapião de usufruto

Direito Civil Atual O fundamento da usucapião de usufruto Abrahan Lincoln Dorea Silva William Galle Dietrich 16 de fevereiro de 2026, 13h17 A usucapião é disciplinada, no Código Civil, como meio de aquisição da propriedade. Tanto o artigo 1.238 (usucapião de bens imóveis), quanto o artigo 1.260...