Artigo – Tempo Novo – A Herança deixada pelos avós – Por Cristiane Puppim

Artigo – Tempo Novo – A Herança deixada pelos avós – Por Cristiane Puppim

O Código Civil (CC) prevê duas formas de sucessão (troca entre titulares) familiar, que é a grosso modo, a passagem de direitos e propriedades de um membro da família para outro. São elas a sucessão legal e a sucessão testamentária, artigo 1.786 do CC.

Na sucessão por testamento, o testador, como manifestação de sua última vontade, dispõe de seus bens, títulos e outros direitos sucessórios, a alguém que pode ou não ser membro de sua família. Entretanto, havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge sobrevivente), deve ser observado um limite de 50% do patrimônio que poderia ser repassado para alguém de fora da família.

Assim, caso aja interesse de um avô ou avó deixar uma herança diferenciada para algum dos netos, o melhor caminho seria fazê-lo através da sucessão testamentária. Na sucessão legal os netos agraciados poderiam também aparecer, mas respeitando os critérios legais.

Como são herdeiros necessários os ascendentes (pai, mãe, avô, avó, etc.), os descendentes (filho, netos, bisnetos, etc.) e o cônjuge (esposo ou esposa), se um avô, por exemplo, que tivesse dois filhos vivos e uma esposa já falecida, quisesse deixar por ocasião de seu falecimento patrimônio específico para um de seus netos, ele teria que deixar através de testamento, porque caso contrário, por sucessão legal, todo seu patrimônio seria transferido para seus dois filhos.

Isso porque há na sucessão legítima uma ordem específica a ser observada, sendo a preferência dos descendentes mais próximos (filhos), assim o neto só poderia ser alcançado, no exemplo acima narrado, se fosse adotada pelo seu avô a sucessão testamentária.

O neto, ainda explorando o exemplo acima, poderia vir a ser diretamente beneficiado se seu pai, um dos filhos de seu avô falecido, fosse considerado legalmente indigno (perde o direito à sucessão dos bens por ter sido condenado pelo homicídio de quem os possuía) ou deserdado (somente os herdeiros necessários, com expressa manifestação do testador explicando os motivos).

Fonte: Tempo Novo
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Contrato de namoro: Bobagem ou blindagem patrimonial?

Contrato de namoro: Bobagem ou blindagem patrimonial? Izabella Vasconcellos Santos Paz O artigo aborda a importância do contrato de namoro como proteção patrimonial em relacionamentos informais. terça-feira, 23 de dezembro de 2025 Atualizado às 13:24 "Os tempos são líquidos porque tudo muda tão...

STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar

Família STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar 4ª turma fixou solução inovadora proposta pelo ministro Buzzi. Da Redação sexta-feira, 6 de dezembro de 2019 Atualizado em 7 de dezembro de 2019 16:30 A 4ª turma do STJ concluiu na quinta-feira, 5, julgamento que...

Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento?

Opinião Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento? Lina Irano Friestino 19 de dezembro de 2025, 9h25 A decisão do STJ no REsp 2.195.589/GO reforça algo que, no fundo, já estava escrito na lógica do regime de bens: casar sob comunhão parcial significa dividir não...

Contrato e pacto antenupcial pela perspectiva de gênero

Contrato e pacto antenupcial pela perspectiva de gênero Autor: Rodrigo da Cunha Pereira | Data de publicação: 16/12/2025 O Direito das Famílias e Sucessões está cada vez mais contratualizado. Isto é resultado da evolução e valorização da autonomia privada, que por sua vez, vem em consequência do...

Autocuratela o novo instrumento que redefine autonomia no futuro

Autocuratela o novo instrumento que redefine autonomia no futuro Marcia Pons e Luiz Gustavo Tosta Autocuratela, agora regulamentada pelo CNJ, permite que qualquer pessoa escolha seu curador antecipadamente, reforçando autonomia e prevenindo conflitos familiares. terça-feira, 9 de dezembro de...