Autora que omitiu união estável do pai é condenada por litigância de má-fé

Autora que omitiu união estável do pai é condenada por litigância de má-fé

Publicado em: 10/10/2014

Pleiteando pensão por morte, autora negou que o falecido pai possuía companheira, com quem deve dividir o benefício

O desembargador federal Souza Ribeiro, da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), negou provimento a um recurso de apelação e manteve a condenação por litigância de má-fé à filha de um falecido segurado do Instituo Nacional do Seguro Social (INSS). A autora pleiteava pensão por morte de seu pai e, como se nada soubesse, negou que ele possuía uma companheira, que figurou como corré na ação.

Na decisão, o desembargador federal entendeu que há provas de que, por um longo período, o falecido segurado manteve com a corré relacionamento estável, público, duradouro e com intuito de constituir família, o que era de pleno conhecimento da autora, que omitiu tal informação na ação em que pretendeu a concessão da pensão.

Segundo o magistrado, “não há como afastar a declaração por meio da qual o irmão da autora, em documento com firma reconhecida em cartório, assevera que a autora não só sabia da existência da companheira do pai deles, como fizera uma visita às vésperas do óbito do segurado a casa onde ele convivia em união estável com a corré”.

Para Souza Ribeiro, ao negar a existência do relacionamento estável mantido por seu pai, como se nada soubesse, além de prejudicar a corré no seu direito à pensão, não só caracteriza a má fé processual da autora, como induz a erro a máquina judiciária, utilizada a fim de lhe garantir a percepção integral da pensão por morte que tinha pleno conhecimento que não poderia exigir.

O relator concluiu: “É nítida a manipulação dos fatos pela parte autora, que se omitiu e mentiu sobre seu conhecimento da realidade, visando a garantia de fazer valer direito, utilizando-se do processo judicial a tanto, restando caracterizada a união estável mantida pelo falecido e a corré, bem como o conhecimento da parte autora em face dessa realidade fática que se tentou distorcer, razões pelas quais é mister a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial e a respectiva condenação por litigância de má fé atribuída à apelante”.

No TRF3, o processo recebeu o número 0004984-69.2004.4.03.6110/SP.

Fonte: TRF3
Extraído de Recivil

Notícias

Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito

COISAS SEPARADAS Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito Rafa Santos 20 de junho de 2025, 7h26 Na mesma decisão, o juiz também negou pedido de suspensão do processo e homologou a arrematação do imóvel e a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na...

Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida

Falta de aviso Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida Martina Colafemina 15 de junho de 2025, 15h52 Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, não há prova de que os autores tenham sido intimados pessoalmente, daí podendo derivar a nulidade do ato de consolidação da...

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual Milena Cintra de Souza O crescimento na procura da via extrajudicial para realização de inventários em todo o país e as novidades trazidas pela resolução 571/24 do CNJ. quinta-feira, 12 de junho de 2025 Atualizado às...

Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza

FORA DA REGRA Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza Martina Colafemina 12 de junho de 2025, 8h16 Em sua análise, a juíza deu exemplos de artigos que dizem que é nulo qualquer contrato celebrado por uma pessoa absolutamente incapaz. Entretanto, ela analisou que a validade...