Ação de alimentos contra espólio não é possível quando a pensão paga em vida era informal

Ação de alimentos contra espólio não é possível quando a pensão paga em vida era informal

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não ser possível o ajuizamento de ação de alimentos contra espólio de alimentante, se quando do falecimento do autor da herança, não havia alimentos fixados em acordo ou sentença em seu favor. A decisão foi unânime.

O recurso era contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que entendeu que o cabimento de ação de alimentos contra o espólio do alimentante só ocorre nos em que já havia a obrigação de prestar alimentos antes do falecimento.

Para o TJDF, o espólio não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de alimentos que tem por fim o estabelecimento de obrigação originária, principalmente quando a pretensão do autor é de receber a pensão por morte deixada por seu genitor, caso em que o meio adequado é a habilitação como beneficiário junto ao órgão pagador.

A defesa insistiu no argumento de que, por ser filho do autor da herança, ele poderia ajuizar ação contra o espólio para obter alimentos provisórios até a solução do inventário. Argumentou, ainda, que o falecido prestava assistência material ao filho e que os artigos 1.695 e 1.696 do Cídigo Civil (CC) não afastam a possibilidade do ajuizamento de ação.

Transmissão da obrigação

Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ admite a transmissão da obrigação alimentar ao espólio apenas nos casos em que havia estipulação por sentença judicial ou acordo prévios da obrigação alimentar, de modo a garantir a manutenção do alimentando durante a tramitação do inventário.

Porém, isso não se aplica no caso, já que não existia nenhum acordo deste tipo antes do falecimento do autor da herança. “Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los”, acrescentou o relator.

Quanto à verba alimentar posterior ao óbito, Salomão ressaltou que, como o autor da herança era militar das forças armadas, o procedimento adequado para o recebimento da verba por seu dependente é o requerimento administrativo de pensão junto ao órgão pagador do falecido.

O número do processo não é divulgado em razão do sigilo judicial.


Fonte: STJ

Publicado em 16/01/2013

Extraído de Recivil

Notícias

Cobrança de IPTU em imóveis com multipropriedade: alternativas legais e práticas

Opinião Cobrança de IPTU em imóveis com multipropriedade: alternativas legais e práticas Sâmia Ali Salman Axl Wesley Menin Miucci 22 de junho de 2025, 7h04 Uma solução possível seria permitir que o condomínio, responsável pela administração do empreendimento, assuma a responsabilidade tributária...

Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito

COISAS SEPARADAS Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito Rafa Santos 20 de junho de 2025, 7h26 Na mesma decisão, o juiz também negou pedido de suspensão do processo e homologou a arrematação do imóvel e a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na...

Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida

Falta de aviso Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida Martina Colafemina 15 de junho de 2025, 15h52 Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, não há prova de que os autores tenham sido intimados pessoalmente, daí podendo derivar a nulidade do ato de consolidação da...