Clipping – O Popular – Escrituras e procurações online: sem sair de casa ou escritório

Clipping – O Popular – Escrituras e procurações online: sem sair de casa ou escritório

Isso mesmo! O Provimento 100/2020 do Conselho Nacional de Justiça, editado em 26/05/2020, regulamentou e uniformizou a prática de todos os atos notariais de forma eletrônica, com assinatura digital e videoconferência.

Não haverá necessidade de deslocamento das partes, que poderão assinar o ato de onde estiverem (em sua residência, escritório, no Brasil ou exterior) permitindo maior comodidade e segurança. O Tabelião Antônio do Prado explica detalhes da nova legislação:

Como é possível solicitar e assinar um ato notarial de forma digital?

A parte interessada deve solicitar o ato notarial no tabelionato de notas de sua preferência, desde que respeitadas os requisitos de territorialidade expressos no provimento. Essa solicitação será realizada mediante contato via telefone, e-mail ou whatsapp.

Para assinar o documento a pessoa deverá possuir um certicado digital ICP-Brasil ou e-notariado. O certicado e-notariado está sendo emitido gratuitamente pelos tabelionatos de notas do país e ca instalado no celular da parte.

Quais atos podem ser assinados de forma digital?

O provimento não fez restrição a nenhum ato, portanto todos os atos notariais poderão ser assinados à distância, com o certicado digital e mediante videoconferência. Sendo assim os divórcios, inventários, procurações e escritura em geral podem ser assinados digitalmente.

Para fazer a escritura de um imóvel é possível solicitar o serviço em qualquer cartório do país? Existe uma regra de competência territorial, expressa no provimento 100/2020, que deverá ser observada. Quando se tratar de escritura de imóvel o ato poderá ser lavrado no tabelionato da cidade onde o adquirente reside ou no tabelionato da cidade onde está situado o imóvel objeto da transação.

Essa regra se aplica também às lavraturas de procurações, que deverá ser lavrada pelo tabelião do domicílio do outorgante ou do local do imóvel, se for o caso.

Com relação aos custos do ato eletrônico, como será realizada a cobrança?

A cobrança deverá seguir estritamente a tabela de custas estadual, não podendo ser acrescido nenhum valor. O ato notarial eletrônico não acarretará despesas adicionais ao usuário, que poderá inclusive obter o certicado digital de forma gratuita nos tabelionatos de notas de todo país.

A videoconferência é obrigatória?

Sim, a videoconferência é um requisito obrigatório para lavratura do ato notarial eletrônico. O tabelião irá analisar pela videoconferência a capacidade civil das partes, fornecer as explicações necessárias e esclarecer as dúvidas dos envolvidos e garantir que todos estejam cientes do ato que está sendo realizado. Quando o ato envolver duas ou mais pessoas é possível realizar a videoconferência em momentos distintos, de acordo com a disponibilidade das partes envolvidas. A videoconferência cará arquivada na plataforma e-notariado, garantindo a segurança jurídica dos atos praticados.

Fonte: O Popular
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Contrato de namoro: Bobagem ou blindagem patrimonial?

Contrato de namoro: Bobagem ou blindagem patrimonial? Izabella Vasconcellos Santos Paz O artigo aborda a importância do contrato de namoro como proteção patrimonial em relacionamentos informais. terça-feira, 23 de dezembro de 2025 Atualizado às 13:24 "Os tempos são líquidos porque tudo muda tão...

STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar

Família STJ julga caso inédito de adoção unilateral com manutenção de poder familiar 4ª turma fixou solução inovadora proposta pelo ministro Buzzi. Da Redação sexta-feira, 6 de dezembro de 2019 Atualizado em 7 de dezembro de 2019 16:30 A 4ª turma do STJ concluiu na quinta-feira, 5, julgamento que...

Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento?

Opinião Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento? Lina Irano Friestino 19 de dezembro de 2025, 9h25 A decisão do STJ no REsp 2.195.589/GO reforça algo que, no fundo, já estava escrito na lógica do regime de bens: casar sob comunhão parcial significa dividir não...