Comissão paga após separação não precisa ser dividida

Comissão paga após separação não precisa ser dividida


O dinheiro proveniente da corretagem de imóveis, mesmo de negócios entabulados no período em que durou o casamento, não deve ser dividido com a ex-mulher por ocasião da separação, já que os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge não entram na comunhão de bens. Com base neste entendimento, o 4º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu recurso de um ex-marido que recebeu polpuda comissão depois de ter se separado da mulher.

A maioria dos desembargadores entendeu que a comissão de corretagem é verba trabalhista, fruto de esforço pessoal de quem a acumulou e não se comunica com o regime de comunhão universal de bens. A decisão foi tomada na sessão de julgamento realizada dia 16 de dezembro.

O processo é originário da Comarca de Camaquã, município distante 127km de Porto Alegre. O casal contraiu núpcias em dezembro de 1977, pelo regime da comunhão de bens, previsto para a época, e separou-se em novembro de 2003. Em 2006, o ex-marido recebeu R$ 261 mil a título de corretagem pela venda de um imóvel rural em 1999, depois de vencer a última etapa de uma ação judicial de cobrança.

Sabedora do fato, a mulher ajuizou uma Ação Ordinária de Enriquecimento Ilícito contra o ex-marido, requerendo a partilha do valor auferido na corretagem. No primeiro grau, o juiz de Direito Luís Otávio Braga Schuch indeferiu o pedido, sob o argumento de que tal verba não integra o patrimônio partilhável. Neste caso, explicou, por decorrer de exclusivo trabalho pessoal, incide a exclusão prevista no artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil, por força do artigo 1.668, inciso V, do mesmo estatuto.

Derrotada, a autora interpôs Apelação no Tribunal de Justiça. Na 8ª Câmara Cível, a maioria dos desembargadores teve entendimento diferente do juízo de primeiro grau, preferindo acompanhar a posição do desembargador Claudir Fidélis Faccenda — hoje aposentado —, que julgou caso similar. ‘‘Na situação que está sendo analisada (Apelação Cível 70034989368), outra não poderia ser a solução do que a partilha das verbas trabalhistas do apelado, já que as verbas possuem período aquisitivo na vigência do casamento, sendo consideradas patrimônio comum, a ser partilhado.’’

A posição de Faccenda tomou como base, por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A 2ª Seção do STJ, a respeito de um julgado do ministro Asfor Rocha, em dezembro de 2004, já havia decidido que ‘‘integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime da comunhão universal’’.

Assim, os desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Luís Felipe Brasil Santos, por entenderem que a verba faz parte do patrimônio comum do casal, deram parcial provimento à Apelação da ex-mulher. O acórdão determinou, por consequência, a partilha de 50% do valor para cada cônjuge.

Foi voto vencido neste julgamento o desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, que negou provimento ao recurso e manteve a sentença de improcedência.

O ex-marido não se conformou com o resultado e interpôs Embargos Infringentes no 4º Grupo Cível. O colegiado reúne os desembargadores integrantes da 7ª e da 8ª Câmaras Cíveis e tem a missão de julgar recursos sobre matéria de família, sucessões, união estável, Estatuto da Criança e do Adolescente e registro civil das pessoas naturais.

Além de repisar os seus argumentos, o homem pediu o provimento dos Embargos Infringentes para fazer prevalecer o voto vencido do desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves e, assim, e restabelecer os termos da sentença de primeiro grau.

O relator do recurso no 4º Grupo, desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, votou para prover os Embargos, acatando o voto minoritário proferido na 8ª Câmara Cível. Exemplificando com outros julgados da corte, explicou que o valor da corretagem só foi obtido após a separação, ainda que a demanda tivesse sido iniciada antes. Em suma: a soma só veio a integrar o patrimônio do homem quando divorciado.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores André Luiz Planella Villarinho, Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Ricardo Moreira Lins Pastl e o juiz convocado Roberto Carvalho Fraga.

Votos divergentes
Ficaram em minoria os desembargadores Alzir Felippe Schmitz, Rui Portanova e Luiz Felipe Brasil Santos. Santos, aliás, reconheceu que a jurisprudência do STJ firmou-se em sentido oposto ao que vinha votando na época em que integrava a 7ª Câmara Cível.

Alzir Schmitz destacou que a comissão de corretagem só não se integrou ao patrimônio do casal porque quem deveria pagá-la não o fez espontaneamente — o que só foi possível, mais tarde, em função do ajuizamento de cobrança. Para o desembargador, se o núcleo familiar tivesse recebido, no tempo devido, a comissão de corretagem, não haveria discussão acerca da partilha.

‘‘É certo que a unidade familiar se ressentiu da inadimplência de tais valores; afinal, a ação de cobrança foi ajuizada no mesmo ano, 1999, não me parecendo justo que agora, porque desfeita a sociedade conjugal, a varoa seja preterida de tal verba’’, arrematou.

Por fim, o desembargador Rui Portanova também seguiu no mesmo entendimento do STJ. ‘‘Importa termos bem claramente, neste caso, que a data do recebimento da verba de natureza trabalhista, pelo varão, de fato, é posterior à ruptura do regime de bens do casamento havido entre as partes. Contudo, o período aquisitivo do direito de reaver as tais verbas ocorreu durante o casamento dos litigantes.’’

 

Clique aqui para ler a decisão.


Fonte: Conjur

Publicado em 24/04/2012

Extraído de Recivil

Notícias

TJMG. Jurisprudência. Divórcio. Comunhão universal. Prova.

TJMG. Jurisprudência. Divórcio. Comunhão universal. Prova. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - PARTILHA - VEÍCULO - USUCAPIÃO FAMILIAR - ÔNUS DA PROVA - O casamento pelo regime da comunhão universal de bens importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros...

Reforma do Código Civil exclui cônjuges da lista de herdeiros necessários

REPARTINDO BENS Reforma do Código Civil exclui cônjuges da lista de herdeiros necessários José Higídio 19 de abril de 2024, 8h52 Russomanno ressalta que, além da herança legítima, também existe a disponível, correspondente à outra metade do patrimônio. A pessoa pode dispor dessa parte dos bens da...

Juiz determina que valor da venda de bem de família é impenhorável

Juiz determina que valor da venda de bem de família é impenhorável Magistrado considerou intenção da família de utilizar o dinheiro recebido para adquirir nova moradia. Da Redação terça-feira, 16 de abril de 2024 Atualizado às 17:41 "Os valores decorrentes da alienação de bem de família também são...

Cônjuge não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento

CADA UM POR SI Cônjuge não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento 15 de abril de 2024, 7h41 Para o colegiado, não se verifica dívida contraída em benefício do núcleo familiar, que obrigaria a utilização de bens comuns e particulares para saná-la. O motivo é o casamento ter...

Atos jurídicos e assinatura eletrônica na reforma do Código Civil

OPINIÃO Atos jurídicos e assinatura eletrônica na reforma do Código Civil Ricardo Campos Maria Gabriela Grings 12 de abril de 2024, 6h03 No Brasil, a matéria encontra-se regulada desde o início do século. A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, estabeleceu a Infraestrutura de Chaves...

A importância da doação com usufruto vitalício e encargos

A importância da doação com usufruto vitalício e encargos Amadeu Mendonça Doação de imóveis com usufruto e encargos como alimentos promove transição patrimonial e segurança familiar, requerendo documentação precisa e compreensão legal. quarta-feira, 3 de abril de 2024 Atualizado às 14:39 Dentro do...