Cônjuge casada em regime de separção de bens não é herdeira

Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  - 1 hora atrás

Cônjuge casada em regime de separção de bens não é herdeira

Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou parcialmente decisão da 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível da comarca de Goiânia e não considerou Débora de Oliveira Rassi herdeira do marido falecido. Com a exclusão de Débora, segunda esposa de Miguel Rassi e casada sob o regime de separação de bens, o patrimônio será dividido em proporções iguais apenas entre os filhos.

O relator do voto, desembargador Fausto Moreira Diniz, acatou o argumento de Camila Daher Rassi, filha de Miguel, de que a viúva de seu pai não possui direito à sucessão dos bens deixados por ele. O magistrado seguiu interpretação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que o cônjuge casado no regime de separação de bens (gênero do qual são espécies os regimes da separação legal e convencional) não possui direito sucessório sobre os bens.

Para Fausto Diniz, já que prevalece a autonomia da vontade na fixação do regime matrimonial em vida, também em morte deve-se mantê-lo. "Se é lícito ao casal deliberar acerca do regime patrimonial em vida, de nada valeria se ele não fosse respeitado na morte, transmitindo-se os bens incomunicáveis em vida, por sucessão após a morte", argumentou.

A ementa recebeu a seguinte redação: Agravo de instrumento. Ação de inventário. Artigo 1829, I, do Código Civil. Cônjuge sobrevivente casado no regime da separação convencional de bens. Patrimônio particular. Ausência de direito sucessório. 1 - A regra do artigo 1.829, I, do Código Civil de 02, deve ser interpretada à luz dos princípios da eticidade, boa-fé e operabilidade. Prevalecendo, assim, a autonomia da vontade na fixação do regime matrimonial em vida, também deve-se mantê-lo post mortem. 2 -Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o cônjuge casado no regime da separação obrigatória de bens (gênero do qual são espécies os regimes da separação legal e convencional) não possui direito sucessório sobre os bens do de cujus, sob pena de antinomia entre os artigos 1.829, I, e 1.687, ambos do Código Civil. Agravo conhecido e provido. (

 

Autor: Arianne Lopes -Centro de Comunicação Social do TJGO

Extraído de JusBrasil

Notícias

Decisão do STJ convida a repensar transmissão de bens digitais no Brasil

Uma vida na nuvem Decisão do STJ convida a repensar transmissão de bens digitais no Brasil Danilo Vital 15 de setembro de 2025, 8h48 “Enquanto isso, a jurisprudência decide caso a caso, o que gera decisões díspares e falta de previsibilidade. A decisão do STJ é inovadora, mas não resolve essa...

Presunção de paternidade decorrente da recusa de exame de DNA

Processo Familiar Presunção de paternidade decorrente da recusa de exame de DNA Carlos Eduardo Pianovski 7 de setembro de 2025, 8h00 O sistema vigente mantém a dualidade entre filhos matrimoniais e extramatrimoniais, em resquício da odiosa distinção pretérita entre filhos legítimos e...

Doação na reforma do Código Civil: Algumas observações sobre o adiantamento de legítima e a cláusula de dispensa da colação por declaração de vontade posterior

Doação na reforma do Código Civil: Algumas observações sobre o adiantamento de legítima e a cláusula de dispensa da colação por declaração de vontade posterior Rodrigo Reis Mazzei sexta-feira, 5 de setembro de 2025 Atualizado às 07:30 Como é de conhecimento geral, com a apresentação do PL 4/2025 há...

Casar e se separar no mesmo dia: Nulidade ou divórcio?

Casar e se separar no mesmo dia: Nulidade ou divórcio? Rudyard Rios A lei protege os cônjuges ao não permitir o fim imediato do casamento. Fora exceções legais, só o divórcio garante segurança jurídica e respeito à vontade do casal. quarta-feira, 3 de setembro de 2025 Atualizado às 09:14 É possível...