Contrato de namoro: para que serve?

Contrato de namoro: para que serve?

Mariana Mastrogiovanni de Freitas Castro

O contrato de namoro tem uma finalidade jurídica relevante, e nada mais é do que um contrato com o único objetivo de delimitar o que é um namoro de uma união estável.

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2023
Atualizado às 07:51

Recentemente, muito se tem ouvido falar sobre o contrato de namoro. O número de casais que passaram a aderir ao contrato de namoro também vem crescendo gradativamente, despertando uma certa curiosidade sobre o tema.

O assunto se tornou muito relevante no período da pandemia, quando muitos casais passaram a quarentena juntos. Dentre as motivações principais, o que se verificou foi que, com o global e crescente temor pela morte, casais recém-formados - que não pretendiam dividir bens entre si - buscaram meios jurídicos de evitar o reconhecimento de possível união estável. E é aí que entra o contrato de namoro. Esse tipo de contrato é um mecanismo encontrado para evitar esse tipo de confusão.

O contrato de namoro tem uma finalidade jurídica relevante, e nada mais é do que um contrato com o único objetivo de delimitar o que é um namoro de uma união estável.

Em outras palavras, o contrato de namoro é uma figura jurídica em que o casal nega a existência ou mesmo a intenção de formar uma união estável. Ainda que momentâneo, o contrato de namoro aparece como a solução ideal para aqueles casais que querem manter somente um relacionamento afetivo morando sob o mesmo teto, sem que seja criado um vínculo jurídico - e consequentemente financeiro - mais profundo e complexo.

Isso porque a união estável - assim como o casamento - conduz a reflexos patrimoniais, como, por exemplo, a partilha de bens em caso de dissolução, e alguns deveres entre o casal, como o dever de assistência. Tanto o casamento como a união estável possuem como objetivo a constituição de família e, consequentemente, a junção de patrimônio dos envolvidos.

Buscando se esquivar de tais consequências é que os casais são encorajados a formalizar um contrato de namoro para demonstrar que aquele vínculo existente entre eles, em que pese se trate de relação amorosa, difere-se de uma união estável.

Em síntese, pode-se dizer que a principal finalidade do contrato de namoro é a de blindar o patrimônio dos envolvidos na relação amorosa, demonstrando, portanto, que o casal não vive em uma união estável e não há mistura de patrimônio.

Para garantia de validade, o ideal é que o contrato de namoro seja feito através de uma escritura pública, a ser elaborada no cartório de notas - após o pagamento das respectivas taxas e, no momento de sua elaboração, sugere-se que seja estipulado um prazo de vigência.

Cumpre frisar que a estipulação do prazo de vigência não impede que o contrato possa ser prorrogado posteriormente, ou, ainda, encerre antes do prazo estipulado entre as partes.

Mas vale lembrar que o contrato de namoro não substitui a realidade. Ou seja, caso o casal faça um contrato de namoro, mas na realidade, verifique-se que os requisitos de uma união estável estão preenchidos (união pública, duradoura e com o intuito de constituir família) qualquer um dos envolvidos poderá ajuizar uma ação judicial e pleitear o reconhecimento de uma união estável, mesmo tendo um contrato de namoro assinado em cartório.

Isso não significa dizer que a realização de um contrato de namoro é ineficaz ou desinteressante do ponto de vista jurídico, mas, sim, que - assim como toda a alegação envolvida em um conflito judicial - não pode ser tido como única fonte de prova frente à realidade da vida.

Mariana Mastrogiovanni de Freitas Castro
Advogada da área Cível e Resolução de Conflitos na Innocenti Advogados.

Fonte: Migalhas

Notícias

Moto usada em trilhas não necessita de licenciamento e emplacamento

Moto usada apenas em trilhas não necessita de licenciamento e emplacamento   (24.08.11)   Sentença proferida na Vara Cível da comarca de São João Batista (SC) determinou a liberação de uma moto de trilha que havia sido apreendida pela Polícia Militar da cidade de Nova Trento (SC)....

Medidas cautelares

  Prisão domiciliar-processual não é diferente da prisão Por Acauan de Azevedo Nunes A recente lei traz a possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão, ganhando especial relevo providências como o monitoramento eletrônico do acusado, as proibições de que ele exerça...

Indicação de bem à penhora não afasta garantia da impenhorabilidade

Indicação de bem à penhora não afasta garantia da impenhorabilidade   Qua, 24 de Agosto de 2011 12:14 A indicação do bem à penhora pelo devedor não implica renúncia ao benefício da impenhorabilidade garantida pela Lei 8.009/90. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça...

OAB elabora anteprojeto sobre casamento e adoção para casais gays

OAB elabora anteprojeto sobre casamento e adoção para casais gays   Casamento e divórcio, proteção contra a violência doméstica, acesso à adoção e à herança, além de punição a atos discriminatórios. Esses são alguns dos direitos que a Ordem dos Advogados do Brasil pretende estender a...

Reconhecimento facilitado

Reconhecimento facilitado A legislação brasileira garante a toda pessoa o direito de ter o nome do pai na certidão de nascimento. No entanto, muitas mães, que não sabem disso, deixam de lado o reconhecimento de paternidade. O Projeto Pai Legal atua no Distrito Federal desde 2002. As escolas...