Contribuição é obrigatória para concessão de pensão

08/01/2013 | 06h56m

Contribuição é obrigatória para concessão de pensão

A 31ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais julgou improcedente o pedido de uma mulher que buscava receber o benefício de pensão por morte de um trabalhador falecido que não estava enquadrado no regime da Previdência Social.

De acordo com a decisão, o mero exercício de atividade econômica, por conta própria, não é suficiente para garantir ao autor a qualidade de segurado, já que para tanto é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias. Além disso, a decisão destaca que não existiu circunstância alguma que retirasse do falecido a obrigação de contribuir ou lhe garantisse direito à obtenção de qualquer aposentadoria.

A Justiça acolheu os argumentos da Advocacia-Geral da União. Os procuradores comprovaram que a autora não teria direito a qualquer benefício, uma vez que o suposto segurado não possuía vínculo de emprego mantido até a data do óbito e ainda por ela não ter comprovado união estável.

A autora da ação buscava o recebimento do benefício alegando a condição de companheira do pretenso segurado falecido. Ao contestar o pedido, a Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal Especializada do INSS (PFE/INSS) confirmaram que o companheiro da autora efetuou a última contribuição previdenciária em outubro de 2002, de modo que, na data do falecimento, em setembro de 2007, não possuía mais a qualidade de segurado e, por isso, não se enquadrava nas condições para obtenção de aposentadoria por idade.

Os procuradores federais apontaram que não foi comprovada qualquer existência de possível vínculo de emprego mantido pelo suposto segurado na data do óbito. Segundo foi apurado pela Previdência Social, ele trabalhava prestando serviço de vigilância noturna a moradores da cidade de Ribeirão das Neves (MG), por conta própria e sem subordinação, em empresa não registrada, do qual seria titular.

Além disso, os representantes da AGU defenderam que a autora não poderia receber o benefício vindicado, em virtude de proibição prevista no artigo 102 da Lei 8.213/91, que prevê que a perda da qualidade de segurado represente a caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Segundo eles, a norma diz ainda que não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Ação Previdenciária 9978-62.2012.4.01.3800


Fonte: Consultor Jurídico

Extraído de Repórter News

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