Devedor pode caucionar bens para obter certidão positiva de débitos com efeitos de negativa

TRF1: Devedor pode caucionar bens para obter certidão positiva de débitos com efeitos de negativa


A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região modificou sentença de primeiro grau que havia negado o pedido de caucionamento de bens, que visava a emissão de certidão positiva de débitos com efeito de negativa (CPD-EN).

No recurso apresentado ao TRF da 1.ª Região, o autor do pedido de caucionamento alega que não pretende, com a presente ação, que os débitos tributários sejam suspensos, mas, tão somente, caucionar a dívida para obter a CPD-EN.

Alega que os bens indicados como caução não dependem da avaliação de peritos, conforme determina a legislação, “uma vez que juntou notas fiscais, no valor de R$ 401.169,42; quantia que supera o montante do débito em discussão (R$ 304.844,09).”

Ao modificar a sentença, o relator, desembargador Reynaldo Fonseca, citou jurisprudência do próprio TRF da 1.ª Região no sentido de que pode o devedor, antecipando-se à execução fiscal, oferecer em juízo, como caução, bens suficientes, para fins de expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional (CTN).

O magistrado também citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Esta Corte tem jurisprudência firme no sentido de que é possível o oferecimento de garantia antecipada, mediante caução real em ação cautelar, para fins de obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa (art. 206, do CTN). Esta caução não suspende a exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, do CTN), mas, uma vez oferecida antes do ajuizamento da execução fiscal, antecipa os efeitos da penhora para este fim”.

Com tais fundamentos, o relator deu provimento à apelação para determinar a lavratura do termo de caução dos bens oferecidos e autorizar a emissão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, tão somente em relação aos débitos em discussão na ação principal.

Processo n.º 0005004-33.2012.4.01.0000/MG


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Extraído de AnoregBR 

Notícias

CNJ rejeita proposta de superpreferência para tramitação de processos

Preferência da preferência CNJ rejeita proposta de superpreferência para tramitação de processos Danilo Vital 24 de fevereiro de 2026, 18h51 Relator do processo, o conselheiro Guilherme Feliciano apontou que o magistrado, com a autonomia na direção dos serviços e independência técnica, pode...

Casamento civil em 2026: Os efeitos do provimento 199/25 do CNJ

Casamento civil em 2026: Os efeitos do provimento 199/25 do CNJ Rudyard Rios O artigo analisa normativas recentes do CNJ sobre o registro civil, com foco no provimento 199/25 e seus impactos no acesso ao casamento civil por populações vulneráveis. quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026 Atualizado às...