Em caso de duplo ajuizamento, custas são devidas em ambos os processos, mesmo com desistência antes da citação

DECISÃO
23/09/2021 08:05

Em caso de duplo ajuizamento, custas são devidas em ambos os processos, mesmo com desistência antes da citação

As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte e, em caso de duplo ajuizamento, elas são devidas em ambos os processos, independentemente de citação da parte contrária.

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso especial interposto por empresa executada que contestou o recolhimento de custas em um segundo processo após desistir de um primeiro em que havia recolhido a taxa. Por unanimidade, o colegiado considerou que, havendo processo, houve prestação de serviços públicos – custeados por taxa.

Relator do recurso, o ministro Og Fernandes afirmou que, em caso de desistência do processo, o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que o desistente é o responsável pelas despesas processuais. De acordo com o ministro, o encerramento do processo também exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não haja análise do mérito da causa.

No caso dos autos, a executada alegou que teria oposto os primeiros embargos à execução fiscal equivocadamente, pois ainda não havia ocorrido penhora. Após garantia do juízo, a executada ajuizou novos embargos e apresentou o comprovante de recolhimento de custas do primeiro processo, no qual pediu desistência.

O juízo executante homologou a desistência, mas determinou novo recolhimento das custas no segundo processo, motivo pelo qual a executada recorreu da decisão alegando que, no primeiro processo, as custas seriam devidas apenas se houvesse sentença após a citação da outra parte.

Custas judiciais têm natureza jurídica de taxa

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão por entender que, apesar da desistência, o demandante movimentou a máquina judiciária, de forma que se materializou o fato gerador do tributo.

O ministro Og Fernandes explicou que o artigo 84 do Código de Processo Civil estabelece diversas verbas como despesa processual, tais como as custas dos atos processuais e a remuneração do assistente técnico.

Segundo o relator, as custas judiciais têm natureza jurídica de taxa e por isso representam um tributo, apesar de existir aparente confusão, dado que algumas legislações estaduais utilizam o termo genérico "custas", enquanto outras usam "taxas judiciárias".

O relator afirmou que, por serem taxa, as custas judiciais podem ser cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou em razão do serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte – artigo 145, inciso II, da Constituição Federal.

Serviços públicos foram efetivamente prestados

"Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa", explicou Og Fernandes.

No entender do ministro, após o ajuizamento da demanda já existe relação jurídica processual, ainda que linear, e a citação da parte contrária apenas amplia a relação jurídica. "Por conseguinte, o ajuizamento de um segundo processo de embargos gera um novo fato gerador do tributo", afirmou.

O relator lembrou, ainda, que a discussão sobre as custas serem devidas somente no caso de o ato decisório ser especificamente uma sentença é irrelevante no caso concreto, pois a desistência dos primeiros embargos causou a prolação de sentença homologatória, o que tornou devido o tributo pelo serviço público judicial.

Leia o acórdão no Recurso Especial 1.893.966.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1893966

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

 

Notícias

Lacunas e desafios jurídicos da herança digital

OPINIÃO Lacunas e desafios jurídicos da herança digital Sandro Schulze 23 de abril de 2024, 21h41 A transferência de milhas aéreas após a morte do titular também é uma questão complexa. Alguns programas de milhagens já estabelecem, desde logo, a extinção da conta após o falecimento do titular, não...

TJMG. Jurisprudência. Divórcio. Comunhão universal. Prova.

TJMG. Jurisprudência. Divórcio. Comunhão universal. Prova. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO - COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - PARTILHA - VEÍCULO - USUCAPIÃO FAMILIAR - ÔNUS DA PROVA - O casamento pelo regime da comunhão universal de bens importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros...

Reforma do Código Civil exclui cônjuges da lista de herdeiros necessários

REPARTINDO BENS Reforma do Código Civil exclui cônjuges da lista de herdeiros necessários José Higídio 19 de abril de 2024, 8h52 Russomanno ressalta que, além da herança legítima, também existe a disponível, correspondente à outra metade do patrimônio. A pessoa pode dispor dessa parte dos bens da...

Juiz determina que valor da venda de bem de família é impenhorável

Juiz determina que valor da venda de bem de família é impenhorável Magistrado considerou intenção da família de utilizar o dinheiro recebido para adquirir nova moradia. Da Redação terça-feira, 16 de abril de 2024 Atualizado às 17:41 "Os valores decorrentes da alienação de bem de família também são...

Cônjuge não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento

CADA UM POR SI Cônjuge não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento 15 de abril de 2024, 7h41 Para o colegiado, não se verifica dívida contraída em benefício do núcleo familiar, que obrigaria a utilização de bens comuns e particulares para saná-la. O motivo é o casamento ter...

Atos jurídicos e assinatura eletrônica na reforma do Código Civil

OPINIÃO Atos jurídicos e assinatura eletrônica na reforma do Código Civil Ricardo Campos Maria Gabriela Grings 12 de abril de 2024, 6h03 No Brasil, a matéria encontra-se regulada desde o início do século. A Medida Provisória 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, estabeleceu a Infraestrutura de Chaves...