Gratuidade judiciária não isenta de depósito recursal

Gratuidade judiciária não isenta de depósito recursal

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014, 14:00  Justiça

A assistência judiciária gratuita limita-se às despesas processuais, e não alcança o depósito recursal, que serve de garantia à execução. Com base nesse fundamento, o Tribunal Superior do Trabalho decretou a deserção do recurso de um empresário que deixou de depositar R$ 1,5 mil relativos a uma condenação que sofrera na primeira instância. A decisão é da 1ª Turma.

O caso teve início quando um trabalhador pediu indenização de cem salários mínimos por ter se sentido ofendido pelo antigo empregador. Ele disse que atuava em um novo serviço, o açougue de um supermercado, quando o ex-chefe o tratou com palavras de baixo calão, em represália a uma ação trabalhista que ajuizara. O autor do pedido disse que a ocorrência lhe causou dano moral, por ter ocorrido no centro de Imbituba (SC), “cidade do interior com tradições e costumes conservadores, onde o menor fato toma proporções drásticas na vida cotidiana dos envolvidos”.

Na primeira instância, o empregador foi condenado a pagar indenização de R$ 1,5 mil. Ele então recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que lhe concedeu o benefício da Justiça gratuita e julgou improcedente o pedido. De acordo com o TRT, diante dos depoimentos das testemunhas, os fatos não apresentavam a “gravidade necessária para gerar qualquer prejuízo passível de reparação”.

Mas o trabalhador entrou com recurso de revista no TST, com o argumento de que o TRT examinou o pedido do empregador sem que ele tivesse feito o depósito. O relator do recurso no TST, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, reconheceu que não foram respeitados os termos sobre novo depósito presentes no artigo 899, da CLT, na Instrução Normativa 3/93 e também na Súmula 128 do TST.

Ainda que a ação trabalhista tenha sido ajuizada contra a pessoa física de um dos sócios-proprietários da empresa, “não há dúvida de que, condenado pelo juízo de origem, cabia ao empresário, ainda que beneficiário da Justiça gratuita, efetuar o depósito recursal”, disse o relator.Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

RR-307-78.2011.5.12.0043

 

Extraído de Voz Da Barra
 

Notícias

Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento?

Opinião Inclusão do cônjuge do devedor na execução: até onde vai a conta do casamento? Lina Irano Friestino 19 de dezembro de 2025, 9h25 A decisão do STJ no REsp 2.195.589/GO reforça algo que, no fundo, já estava escrito na lógica do regime de bens: casar sob comunhão parcial significa dividir não...

Contrato e pacto antenupcial pela perspectiva de gênero

Contrato e pacto antenupcial pela perspectiva de gênero Autor: Rodrigo da Cunha Pereira | Data de publicação: 16/12/2025 O Direito das Famílias e Sucessões está cada vez mais contratualizado. Isto é resultado da evolução e valorização da autonomia privada, que por sua vez, vem em consequência do...

Autocuratela o novo instrumento que redefine autonomia no futuro

Autocuratela o novo instrumento que redefine autonomia no futuro Marcia Pons e Luiz Gustavo Tosta Autocuratela, agora regulamentada pelo CNJ, permite que qualquer pessoa escolha seu curador antecipadamente, reforçando autonomia e prevenindo conflitos familiares. terça-feira, 9 de dezembro de...

Valor Investe: Seu imóvel vai ganhar um 'CPF': veja o que muda a partir de 2026

Valor Investe: Seu imóvel vai ganhar um 'CPF': veja o que muda a partir de 2026 Por Yasmim Tavares, Valor Investe — Rio 02/12/2025 06h30  Atualizado há 4 dias A implementação do CIB acontecerá de forma escalonada: capitais e grandes municípios terão até agosto de 2026 para atualizar seus...