Imóvel de R$ 2,37 mi pode ser penhorado para quitar crédito trabalhista de R$ 243 mil

Imóvel de R$ 2,37 mi pode ser penhorado para quitar crédito trabalhista de R$ 243 mil

A 5ª câmara do TRT-15 rejeitou argumento de empresária que alegava excesso de penhora.

sexta-feira, 1º de fevereiro de 2019

Uma diferença substancial entre o valor de um imóvel penhorado e o crédito trabalhista devido não pode impedir o leilão do bem e a quitação da dívida laboral. Esse foi o entendimento dos desembargadores da 5ª câmara do TRT da 15ª região, que negaram o recurso de uma empresária que alegava excesso de penhora.

O imóvel objeto da constrição judicial foi avaliado em R$ 2,37 milhões, enquanto que o valor do crédito na execução era de aproximadamente R$ 243 mil.

Em seu voto, a relatora do acórdão, desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann, argumentou que, como a empresária não pagou o débito nem indicou outros bens à penhora "supostamente mais condizentes com o valor em execução", não poderia alegar excesso, "devendo se sujeitar aos trâmites decorrentes da constrição judicial realizada, nos termos da Lei", posição que foi seguida pelos demais integrantes da Câmara.

Para o colegiado, "não há que se falar em ‘excesso' do ato constritivo", uma vez que a agravante poderia substituir os bens que alegava terem sido penhorados em excesso por outros (artigo 847 do Código do Processo Civil). Havia também a possibilidade de ela "arrecadar eventual sobra da execução, em conformidade com o disposto no artigo 907 do mesmo Diploma legal".

Por fim, destacou que o disposto no artigo 805 do CPC também não socorria a agravante, uma vez que "o princípio da execução menos gravosa para o devedor não é absoluto, devendo ser aplicado em consonância com o princípio geral e preponderante de que a execução deve ser realizada ‘no interesse do credor', nos termos do artigo 797 do CPC/2015".

Nesse sentido, concluiu o colegiado, "o dispositivo é aplicável desde que o modo menos gravoso para o devedor seja igualmente benéfico ao credor e o mais eficiente para o recebimento da dívida, não sendo admissível o benefício daquele preceito em prejuízo do exequente".

Processo 0001930-46.2011.5.15.0092

Fonte: Migalhas

 

Notícias

Tenho filhos menores. Posso fazer o divórcio no cartório?

Tenho filhos menores. Posso fazer o divórcio no cartório? Marina Biasoli de O. Lima “Tenho filhos menores. Posso fazer divórcio no cartório? Entenda quando o divórcio extrajudicial é possível e o que muda” terça-feira, 28 de julho de 2026 Atualizado às 17:05 Muita gente ainda acredita que quem tem...

Como estrangeiros compram imóveis no Brasil de forma remota

Como estrangeiros compram imóveis no Brasil de forma remota Digitalização dos cartórios, assinatura eletrônica e plataformas internacionais permitem que investidores concluam a compra de imóveis brasileiros sem sair de seus países Clayton Freitas 10/07/2026 18:29 - 13/07/2026 10:16 O comprador...

Mãe é nomeada curadora de filho adulto com autismo grave e epilepsia

Apoio em família Mãe é nomeada curadora de filho adulto com autismo grave e epilepsia 23 de julho de 2026, 11h46 Durante o processo, o oficial de justiça deixou de realizar a citação ao constatar que o homem não tinha condições de compreender seu significado. Prossiga em Consultor...