JT reconhece união estável e mantém penhora de bens de propriedade da companheira

JT reconhece união estável e mantém penhora de bens de propriedade da companheira

Turma decidiu manter sentença por entender que ficaram devidamente comprovadas a união estável e a sociedade entre as duas partes, mantendo a penhora dos bens da esposa também

No recurso analisado pela 9ª Turma do TRT-MG em embargos de terceiro (ação proposta por pessoa que não é parte no processo, mas alega ser possuidor ou proprietário de um bem penhorado na ação trabalhista), a agravante insistia em que os veículos de sua propriedade não poderiam ser penhorados só porque tinha um relacionamento amoroso com o executado. Conforme alegou, não poderia responder por dívidas das quais não teria participado, já que não tirou qualquer proveito da dívida contraída pela empresa. Ela negou ter uma união estável com o sócio executado. No entanto, essa não foi a realidade encontrada pelos julgadores. Após analisar as provas, a Turma concluiu que a agravante não apenas possui uma união estável com o executado, como também é sua sócia de fato. Por isso, a decisão original foi mantida.

Conforme observou o relator do recurso, desembargador João Bosco Pinto Lara, a agravante foi identificada como proprietária da empresa do executado na perícia realizada nos autos da ação principal. Além disso, participou da audiência na condição de representante da empresa. Para o julgador, ficou claro que se tratava de sócia de fato e que se beneficiou dos serviços prestados pelo reclamante.

Por outro lado, a agravante chegou a pedir que sua meação fosse preservada. No entender do relator, isso confirma a convivência em união estável com o sócio executado. O magistrado explicou que a situação é reconhecida como entidade familiar pela Constituição da República. À união estável aplicam-se as mesmas regras do casamento, inclusive o regime de bens. Nos termos do artigo 1640 do Código Civil, o regime será da comunhão parcial de bens se não houver acordo em sentido diverso entre as partes. Como este não é o caso do processo, o julgador não viu razão para afastar a responsabilidade da agravante pela dívida.

Com relação à meação, o julgador esclareceu que esta é eficaz apenas em relação ao conjunto de bens pertencentes ao casal, assim considerada a totalidade dos bens patrimoniais. Nessa linha de raciocínio, frisou que pouco importa se os veículos estão em nome da agravante. Eles integram o patrimônio comum do casal. O relator lembrou ainda que, de qualquer modo, a agravante não sofrerá prejuízos, pois ela própria sustentou que o executado possui bens suficientes para garantir a execução. Ademais, não há prova de que os veículos penhorados tenham sido adquiridos com rendas próprias da agravante.

Por tudo isso, a Turma de julgadores negou provimento ao agravo de petição e manteve a decisão de origem, que confirmou as penhoras levadas a efeito.

Processo nº 00498-2012-065-03-00-0


Fonte: TRT da 3ª Região

Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal

Opinião Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal Antonio Carlos de Souza Jr. Roberto Paulino de Albuquerque Júnior 31 de julho de 2025, 7h04 O tribunal superior, porém, não vem analisando uma importante questão sobre a fraude à execução fiscal, qual seja:...

Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel

Vitória da boa-fé Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel 26 de julho de 2025, 12h32 Na decisão, a juíza destacou a gravidade da situação e disse que “tais medidas são a última oportunidade para solução amigável, caso contrário, será dado cumprimento ao mandado de...

Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança

Opinião Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança Rafael Adelor Cabreira 28 de julho de 2025, 9h21 Uma vez escolhido o regime da separação convencional de bens, o casal deixa claro que não tem interesse no patrimônio do outro — para além da morte do consorte,...

Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade

Opinião Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade João Rodrigo Stinghen 23 de julho de 2025, 19h37 Com efeito. o objetivo de facilitar o acesso aos dados de procurações e escrituras é facilitar a busca patrimonial em face de credores inadimplentes. Por um lado,...