O exercício de atividade externa é compatível com o controle de jornada e a caracterização de horas extras

8ª Turma: o exercício de atividade externa é compatível com o controle de jornada e a caracterização de horas extras

TRT - 2ª Região - SP - 15/10/2014

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região deu provimento ao recurso de um prestador de serviços da NET, operadora de TV a cabo, que pleiteava o pagamento de horas extras cumpridas em atividades externas. O juízo de primeiro grau havia negado o pedido, atendendo a argumento da empresa de que não era possível realizar o controle de jornada do trabalhador.

O reclamante era contratado da Servtec Serv Tecn Telecomunicações Ltda, para instalação e manutenção de equipamentos para transmissão de sinal de TV para os clientes da NET. Afirmou que trabalhava das 6h30 às 21h/22h, de segunda a sábado, e em dois domingos por mês, das 7h às 15h, com apenas 20 minutos de intervalo para almoço. Ao final da jornada, sempre retornava à sede da empresa, para devolver os equipamentos e dar baixa nas ordens de serviço. Uma testemunha confirmou as informações.

Por outro lado, a NET não apresentou os controles de frequência e argumentou que o trabalhador se encaixava no inciso I do artigo 62 da CLT, que exclui do controle de jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados. A reclamada, porém, não conseguiu provar que os serviços prestados pelo reclamante eram incompatíveis com a fixação e controle de horário.

O juiz convocado Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira, redator do acórdão, afirmou que a ausência de juntada dos registros de jornada faz presumir verdadeiro o horário declinado na exordial (petição inicial), consoante entendimento consubstanciado na Súmula 338, do C. TST.

Os magistrados da 8ª Turma definiram a jornada de trabalho do reclamante desta maneira: das 7h às 21h, de segunda a sábado, e dois domingos por mês, das 7h às 15h, com reflexos em descansos semanais remunerados, feriados, aviso prévio, férias mais 1/3 e 13º salário, além do FGTS mais 40%. Também reconheceram a fruição parcial do intervalo para refeição e descanso, sendo devida uma hora extra por dia, em razão do período não usufruído integralmente, conforme determina o inciso I da Súmula 437 do TST.

(Proc. 00020804020125020064 - Ac. 20140517280)

Extraído de JurisWay

Notícias

Código Civil permite reconhecimento de parentesco socioafetivo entre irmãos

Prova de carinho Código Civil permite reconhecimento de parentesco socioafetivo entre irmãos 21 de abril de 2026, 8h53 O juiz, por sua vez, entendeu que é possível estabelecer parentesco a partir de outras origens, além da consanguínea, como a afetividade — o que é assegurado pelo artigo 1.593 do...

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação

STJ não conhece recurso sobre caução em penhora por falta de impugnação 4ª turma manteve decisão sem analisar mérito por óbices processuais. Da Redação quarta-feira, 15 de abril de 2026 Atualizado às 11:09 A 4ª turma do STJ, por unanimidade, não conheceu de recurso especial em caso que discutia a...

Intenção de compra de imóveis atinge maior nível em um ano

Intenção de compra de imóveis atinge maior nível em um ano Letícia Furlan Repórter de Mercados Publicado em 11 de abril de 2026 às 14h00. Entre os recortes analisados, o destaque está nas gerações mais jovens. A geração Z, formada por pessoas entre 21 e 28 anos, lidera a intenção de compra, com 59%...