Pai denigre imagem da mãe e perde guarda de criança

Após denegrir imagem da mãe, pai perde guarda de criança

15/08/2014 09h36

Ao se separarem, um casal deve ter em mente que o respeito mútuo e a superação das desavenças são essenciais para o convívio quando se tem, em comum, um filho. O entendimento é do relator de um processo de guarda de menor, desembargador Zacarias Neves Coêlho (foto). A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) decidiu, por unanimidade de votos, que a criança deve morar com a mãe, após comprovação que o pai praticava alienação parental.

“Se ambos amam a criança, como alegam, deverão aprender a conviver melhor, pois, se isso não ocorrer, a única prejudicada será a menor, a qual em sua inocência, com toda a certeza, quer apenas o amor e a presença dos pais em sua vida”, observou o relator.

Consta dos autos que, devido ao trabalho da mãe, a criança morava na casa dos avós paternos desde bebê. Contudo, após alguns anos, o pai passou a restringir as visitas. A conselheira tutelar constatou, inclusive, que o homem denegria, conscientemente, a mãe, proferindo palavras de baixo calão, mesmo na frente da filha.

Para tomar a decisão, o desembargador avaliou também testemunhas que comprovaram a boa maneira com que a mãe tratava a menina. Além disso, em depoimento e nas sessões com a psicóloga que atuou no processo, foi observado o equilíbrio emocional com que a mulher falava sobre o caso, dizendo, inclusive, que sabia da importância da presença paterna na vida da filha. Outro fato relevante foram as ausências reiteradas do pai e da menina às entrevistas designadas para o estudo psicossocial.

A ação favorável à mãe já havia sido proferida em primeiro grau e o colegiado manteve a sentença sem reformas. O pai havia ajuizado recurso, alegando que detém de melhores condições financeiras para cuidar da criança, e que ela havia sido abandonada pela mãe logo após o nascimento. Contudo, nenhum dos argumentos foi comprovado. “Eventual falta de recursos financeiros para atender a todas as necessidades da criança poderá ser suprida pela ajuda do genitor que, a bem da verdade, com a perda da guarda, não está isento da responsabilidade de contribuir com a criação, educação e lazer da filha”.

A alienação parental está prevista na Lei Federal Nº 12.318/2010, que dispõe sobre a caracterização da conduta quando um dos pais realiza campanha de desqualificação do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificulta o exercício da autoridade parental e contato da criança ou adolescente com a outra parte.

Ementa
"Apelação Cível. Guarda de Menor. Preponderância do Interesse da Criança. Alienação Parental Praticada pelo Genitor. Improcedência do Pedido Inicial do Pai e Concessão de Guarda Unilateral à Mãe. Apesar de a guarda compartilhada, como regra, atender ao melhor interesse da criança, em casos excepcionais, como o dos autos, em que restou demonstrada a prática dos atos de alienação parental pelo genitor, deve-se conceder a guarda unilateral da menor à sua mãe, até porque ela revelou melhores condições para ser a guardiã e, objetivamente, mais aptidão para propiciar à filha afeto nas relações com o grupo familiar, podendo eventual falta de recursos financeiros de sua parte ser suprida pela ajuda do pai, que, com a perda da guarda, não está isento da responsabilidade de contribuir com a criação, educação e lazer da filha. Apelação conhecida, mas desprovida." (Texto: Lilian Cury – Centro de Comunicação Social do TJGO)

 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás
 

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