Para STJ, usucapião invalida fraude à execução fiscal de imóvel

01/06/2026

Para STJ, usucapião invalida fraude à execução fiscal de imóvel

Entendimento foi firmado após análise de decisão proferida anteriormente pelo TRF da 2ª Região

Em decisão recente, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou entendimento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e tornou inválida a penhora de um imóvel em razão de uma dívida contraída com o Inmetro. Isso porque, para a corte, a presunção de fraude à execução fiscal prevista no Código Tributário Nacional (CTN) não se aplica a casos em que o bem penhorado é alvo de usucapião, pois nesse caso não há alienação ou oneração de bens.

Entenda

O impasse levado à Justiça teve origem quando o particular informou ao Inmetro que o imóvel não poderia ser objeto de penhor, por não constituir o patrimônio do devedor original. A autarquia, entretanto, se opôs ao embargo de execução interposto à época, sob a alegação de que a penhora foi feita cinco anos antes do registro da usucapião na matrícula do imóvel, justificativa aceita pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que, à luz do artigo 185 do CTN, julgou fraudulenta a alienação ou oneração do bem por sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública, por crédito tributário inscrito regularmente como dívida ativa.

Relator do recurso especial no STJ, o ministro Paulo Sérgio Domingues observou, contudo, que, para que o artigo fosse aplicável ao fato, deveria ter havido alienação ou oneração, o que pressuporia um acordo de vontades. E que na usucapião ocorre a aquisição originária da propriedade, ou seja, o bem passa ao novo titular independentemente da vontade do dono anterior, o que faz com que todo o ônus incidente sobre o imóvel deixe de existir.

"No caso da usucapião, inexiste qualquer acordo prévio de vontades. Em verdade, como regra, há verdadeiro conflito de interesses entre o anterior proprietário que abandona a coisa e o usucapiente que visa à aquisição do bem. Logo, não há como se concluir que há uma alienação ou oneração de bem imóvel por quem quer que seja", sentenciou o relator.

Com informações do Conjur
Extraído de Registro de Imóveis do Brasil

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