Petição de advogado não é obra intelectual personalíssima

TJ/CE

Petição de advogado não é obra intelectual personalíssima

Argumento norteou decisão de que litisconsorte não deve honorários a advogado que atuou em causa representando diversos autores.

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

"A petição não é propriedade do advogado, que poderá, até, renunciar ao mandato, mas jamais dispor das peças que pertençam aos autos. Por isso, não há falar em obra intelectual personalíssima capaz de impedir o seu aproveitamento aos demais."

Amparado sob tal entendimento, e tendo em vista a ausência de qualquer relação contratual entre as partes, a 5ª câmara Cível do TJ/CE reformou sentença e assentou que litisconsorte ativo facultativo, com procurador próprio, não deve honorários advocatícios a profissional que atuou em causa representando diversos autores. "Nos termos do artigo 48 do estatuto processual civil, os litigantes são considerados distintos e independentes entre si."

De acordo com os autos, a advogada teria representado servidores públicos em uma ação ajuizada perante a JF. Ocorre que, em momento posterior ao deferimento de tutela liminar, a ré ingressou no feito na condição de litisconsorte ativo facultativo, aproveitando-se, segundo a causídica, dos atos praticados por ela enquanto patrona dos demais autores. Por esta razão, entendeu devidos os honorários advocatícios, argumentação acolhida pelo juízo de 1º instância.

Em grau recursal, o relator da matéria, desembargador Teodoro Silva Santos, destacou que o CPC, ao disciplinar o instituto do litisconsorte ativo facultativo, "não condicionou à autorização do procurador das partes originárias, nem estabeleceu que para o seu deferimento deveriam as partes contratar o mesmo profissional do direito".

No caso dos autos, segundo o magistrado, "conforme reconhecido na própria sentença", não existe contrato escrito entre as partes. "De mais a mais, ao contrário do que exaustivamente defende a promovente, a concessão da liminar não decorreu exclusivamente da petição inicial. Afinal, não é ato único do processo."

Processo: 0024145-03.2008.8.06.0001
Clique aqui para ler a decisão.

Extraído de Migalhas

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