Posso somar tempos de posse para fins de completar o prazo para usucapião extrajudicial?

Posso somar tempos de posse para fins de completar o prazo para usucapião extrajudicial?

Muitas vezes a posse de um só indivíduo é INSUFICIENTE para operar os efeitos da usucapião

De Leonardo Grandchamp em 4 out 2021 11:08

A USUCAPIÃO só terá êxito se cabalmente forem demonstrados os requisitos exigidos pela Lei, dentre eles o TEMPO necessário de posse qualificada para a aquisição. Segundo as regras do Código Civil atual, os prazos podem ser de 02 (DOIS), 05 (CINCO), 10 (DEZ) ou 15 (QUINZE) anos. 

Ponto sempre importante no exame da documentação para fins de Usucapião diz respeito ao preenchimento do PRAZO necessário, sendo muito importante analisar a ORIGEM e forma como o pretendente chegou até o imóvel. Em muitos casos observamos que houve uma transação informal onde o interessado “pagou” pela posse, adquirindo-a de outro que não tinha o tempo completo para a Usucapião – e é nessa hipótese que podemos estar diante da possibilidade da SOMA DAS POSSES (art. 1.243) que pode muito acelerar a regularização imobiliária por esta via – inclusive em sede de Usucapião EXTRAJUDICIAL. Reza o referido artigo:

“Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”.

A doutrina do ilustre Professor e Juiz, Dr. FABIO CALDAS DE ARAUJO (Usucapião. 2015) ensina:

“Muitas vezes a posse de um só indivíduo é INSUFICIENTE para operar os efeitos da usucapião, tendo-se em vista o longo tempo necessário para a consumação da prescrição aquisitiva. Neste caso, é lícito realizar a JUNÇÃO DAS POSSES, seja por ato INTER VIVOS ou CAUSA MORTIS. A previsão está retratada nos arts. 1.207 e 1.243 do CC brasileiro. (…) Na ‘Acessio possessionis’ não existe junção automática das posses, tratando-se de transmissão inter vivos. A acessão é sempre facultativa e NÃO DEPENDE DE FORMA SOLENE. (…) A acessio possessionis não transmite os VÍCIOS DA POSSE, mas permite que as qualidades da posse sejam SOMADAS para se consumar a usucapião. A soma das posses para fins de aproveitamento está presa aos seguintes requisitos: HOMOGENEIDADE das posses, ATUALIDADE da posse do transmitente e EXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA que demonstre a causalidade da transmissão”.

Como alerta o festejado mestre não bastará a prova documental – o conjunto completo e amplo de provas além de documentos deve ser trazido aos autos: “A ‘acessio possessionis’ exige a DEMONSTRAÇÃO efetiva da posse anterior, que será somada para fins de cômputo do prazo prescricional. Será essencial a demonstração EFETIVA da posse anterior, sendo insuficiente a prova MERAMENTE DOCUMENTAL”. Outro não é o entendimento dos tribunais, como exemplifica o TJRJ em plena harmonia com a melhor doutrina:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE COM BASE NA SOMA DE POSSES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA ESSA FINALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Se a parte autora não comprova o tempo e a natureza da posse da cedente, não se pode ter como somados os respectivos períodos a fim de atender ao requisito temporal do art. 1.238 do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRJ. 00041468420078190212. J. em: 27/01/2021)

Original de Julio Martins
Fonte: Jornal Contábil

 

Notícias

Doação verbal exige escritura pública para validade do ato, diz TJ-BA

Usucapião afastado Doação verbal exige escritura pública para validade do ato, diz TJ-BA 8 de outubro de 2025, 12h19 O julgador explicou que a ocupação do imóvel — ainda que por um longo período de tempo — ocorreu por mera liberalidade da proprietária. Leia em Consultor...

STJ valida filiação socioafetiva post mortem sem manifestação expressa

Família STJ valida filiação socioafetiva post mortem sem manifestação expressa 3ª turma reconheceu vínculo de filha criada desde a infância, ainda que falecidos não tenham formalizado adoção. Da Redação terça-feira, 7 de outubro de 2025 Atualizado às 18:55 Por unanimidade, 3ª turma do STJ...

Renúncia à herança e sua extensão a bens descobertos posteriormente

Opinião Renúncia à herança e sua extensão a bens descobertos posteriormente Mathias Menna Barreto Monclaro 7 de outubro de 2025, 7h01 Não se deixa de reconhecer que, em certos contextos, a rigidez da solução pode suscitar debates sob a ótica da justiça material, sobretudo em heranças complexas, em...

Juiz nega penhora de imóveis rurais usados para subsistência

Proteção Juiz nega penhora de imóveis rurais usados para subsistência Magistrado reconheceu que a família do devedor explora diretamente a terra para sua subsistência e que os imóveis se enquadram como pequena propriedade rural. Da Redação domingo, 5 de outubro de 2025 Atualizado em 3 de outubro de...

Assinatura eletrônica e digital: entre prática judicial e debate acadêmico

Opinião Assinatura eletrônica e digital: entre prática judicial e debate acadêmico Cícero Alisson Bezerra Barros 2 de outubro de 2025, 18h25 A confusão entre os termos reside justamente no fato de a assinatura digital ser uma modalidade específica de assinatura eletrônica, mas dotada de requisitos...