STJ confirma que valor do imóvel não afasta a impenhorabilidade do bem de família

STJ confirma que valor do imóvel não afasta a impenhorabilidade do bem de família

03/12/2025
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do ConJur)

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu, por unanimidade, que o bem de família permanece impenhorável mesmo quando se trata de imóvel de alto valor, reforçando que o critério econômico não integra as exceções previstas na Lei 8.009/1990.

O caso envolveu a tentativa de penhora do único imóvel residencial de um devedor em execução decorrente de contrato de locação. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ havia autorizado a constrição e a venda judicial do bem, sob o argumento de que, por estar localizado em área valorizada, seria possível aliená-lo e reservar parte do valor para que o devedor adquirisse outra moradia em região menos onerosa.

Ao analisar o recurso, o ministro Moura Ribeiro, relator, destacou que a Lei 8.009/1990 não estabelece qualquer distinção baseada no valor, luxo ou localização do imóvel, e que o rol de exceções à regra da impenhorabilidade – previsto no art. 3º – é taxativo e deve ser interpretado restritivamente. Assim, não cabe ao Judiciário criar novas hipóteses que afastem a proteção legal.

Segundo o relator, permitir a penhora em razão do alto valor do bem implicaria introduzir um critério subjetivo e incompatível com o objetivo da norma, que é assegurar o direito à moradia e proteger a dignidade da pessoa humana. A Turma também ressaltou que precedentes recentes reafirmam essa compreensão, consolidando a irrelevância do valor de mercado para a caracterização do bem de família.

Com a decisão, o STJ restabeleceu a sentença de primeiro grau que havia reconhecido a impenhorabilidade do imóvel, preservando integralmente a residência do devedor.

REsp 2.163.788

Extraído de/Fonte: IBDFAM

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DECISÃO
29/09/2025 07:40 
 

Ainda que incluído no inventário, imóvel qualificado como bem de família é impenhorável

Ao cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que, quando um imóvel é qualificado como bem de família, mesmo estando incluído em ação de inventário, deve ser assegurada a sua impenhorabilidade.

O TJRS havia considerado que o apartamento em discussão, por pertencer ao espólio, deveria primeiro ser colocado à disposição da quitação das obrigações deixadas pelo falecido, para só depois, se fosse o caso, ser transmitido aos herdeiros, os quais então poderiam alegar a impenhorabilidade do bem.

No imóvel em questão, residia uma das herdeiras, que cuidava dos pais. Após a morte dos dois, no curso de uma execução fiscal movida pela Fazenda do Rio Grande do Sul, o inventariante pediu que fosse reconhecido o direito real de habitação daquela filha e invocou a impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família – o que foi negado pelas instâncias ordinárias.

Qualificação como bem de família deve ser feita primeiro

Em decisão monocrática, o relator no STJ, ministro Benedito Gonçalves, deu provimento ao recurso do espólio para cassar o acórdão do TJRS e determinar que a corte estadual rejulgue a questão relacionada à caracterização do imóvel como bem de família, para definir se ele é ou não impenhorável no processo de execução fiscal. A decisão do ministro foi confirmada pelo colegiado da Primeira Turma.

De acordo com Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ considera que o imóvel qualificado como bem de família não está sujeito à penhora, situação que não se altera caso o bem esteja incluído em inventário. Na sua avaliação, o acórdão do tribunal estadual contrariou os precedentes do STJ, pois o órgão julgador compreendeu que eventual caracterização do imóvel como bem de família só poderia ocorrer após a finalização do processo de inventário, quando ele estivesse registrado no nome dos herdeiros.

Segundo o relator, o TJRS não apreciou as provas apresentadas pela parte sobre a alegada qualificação do imóvel como bem de família, o que deve ocorrer agora, no novo julgamento da questão.

Leia o acórdão no REsp 2.168.820.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 2168820

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Resumo em linguagem simples: Em uma execução de dívidas fiscais do falecido, foi determinada a penhora de um apartamento que ele deixara. O inventariante alegou que o imóvel seria impenhorável, por ser bem de família, mas o tribunal estadual entendeu que o imóvel pertencia ao espólio, e nessa condição deveria ser destinado – com o restante do patrimônio – ao pagamento das dívidas do falecido. Só depois, se não tivesse sido usado para quitação de dívidas, o imóvel seria transferido aos herdeiros. O STJ, no entanto, entende que o fato de estar no inventário não tira do imóvel sua impenhorabilidade, caso seja qualificado como bem de família. Assim, o STJ mandou o tribunal estadual examinar as provas apresentadas pela parte para decidir se o imóvel é mesmo bem de família, situação na qual não poderá ser penhorado.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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