STJ: Menor de idade que mata os pais não tem direito a herança

STJ: Menor de idade que mata os pais não tem direito a herança

No caso em tela, um jovem ceifou a vida dos pais quando tinha 17 anos e 6 meses de idade.

domingo, 6 de março de 2022

A 3ª turma do STJ, em recurso especial relatado pela ministra Nancy Andrighi, decidiu que menor de idade que matou os pais não tem direito a herança. No entendimento do colegiado, a regra que exclui da sucessão os autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso contra a pessoa de cuja sucessão se tratar também vale para o herdeiro menor de idade, embora seus atos sejam tecnicamente definidos como "análogos ao homicídio doloso".

No caso em tela, um jovem ceifou a vida dos pais quando tinha 17 anos e 6 meses de idade. Diante do crime, dois de seus irmãos ajuizaram ação de reconhecimento de indignidade com pedido de exclusão de herdeiro. Nas instâncias inferiores, o pedido foi acatado, com base no art. 1.814 do Código Civil.
 
"Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
 
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
 
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;
 
III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade."
 
No Tribunal da Cidadania, o autor do crime defendeu que o dispositivo tem interpretação taxativa e, ao tratar de casos de "homicídio doloso", não pode ser estendida ao "ato infracional análogo ao homicídio doloso".
 
A ministra relatora não acolheu o argumento e concluiu que é juridicamente possível o pedido de exclusão da sucessão do herdeiro que tirou a vida dos pais, mesmo na hipótese em que se trata de ato cometido por adolescente.
 
Com efeito, desproveu o recurso. A decisão foi unânime.
 
No mesmo julgamento, a turma julgou outro recurso semelhante, sob número REsp 1.943.848.
 
Processo: REsp 1.938.984
Leia o acórdão.
 
Por: Redação do Migalhas
 
Atualizado em: 7/3/2022 08:03
 

Extraído de/Fonte: Migalhas

Notícias

Alienação a non domino é imprescritível, decide TRF-1

Alienação a non domino é imprescritível, decide TRF-1 Publicado em: 25/05/2026 A alienação a non domino de bens públicos, ou seja, feita por quem não detém a propriedade do imóvel, caracteriza ato absolutamente nulo ou inexistente, sendo, portanto, imprescritível. Com esse entendimento, a 6ª Turma...

STJ muda jogo do Airbnb: locação por temporada agora passa pelo condomínio

STJ muda jogo do Airbnb: locação por temporada agora passa pelo condomínio Condomínios podem decidir sobre limitação dessa modalidade em suas convenções, mas precisará de quórum de dois terços para conseguir aprovar medida Anna França 15/05/2026 08h00 • Atualizado 6 dias atrás A decisão do Superior...