TJPB: Segunda Câmara Cível reconhece união estável entre pessoas do mesmo sexo

TJPB: Segunda Câmara Cível reconhece união estável entre pessoas do mesmo sexo e nega provimento a recurso

As provas colacionadas nos autos atestam para a existência de união estável homoafetiva. Sendo assim, a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Capital deve ser mantida, legitimando a destinação do patrimônio mencionado na inicial à autora. Esse foi o.entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraiba, ao negar provimento à Apelação Cível inteposta por familiares de Maria Margareth e Silva, contra decisão judicial que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo. O voto da relatora, desembargador Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti, foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais membros do colegiado.

Segundo consta no processo, familiares da falecida Maria Margareth e Silva interpuseram recurso contra a decisão de primeiro grau, na Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, combinada com Partilha de Bens, alegando a inexistência de união estável entre a falecida e a autora, apontando ausência do requisito da coabitação. Ao mesmo tempo, afirmaram que as “cartas de amor” juntadas aos autos são apócrifas, assim como as fotografias. Atestam que as provas não são suficientes para demonstrar a união homoafetiva, tendo em vista que as duas também eram sócias de uma empresa, tratando-se de um simples relacionamento de amizade.

Em seu voto, a desembargadora explicou que o reconhecimento da união estável, diversamente do casamento que se confirma com a respectiva certidão, depende de prova plena e convincente que demonstre, com segurança, a semelhança perante a tudo e todos, ao casamento. “Todos os elementos de prova indicam que o casal mantinha uma convivência pública, hamoniosa e com propósito de formação de um patrimônio em comum”, analisou a relatora, contradizendo a versão apontada pela autora.

Outro ponto a ser observado, e que deve ser examinado, segundo a relatora, são os sinais externos, isto é, a projeção do relacionamento no contexto social em que está inserido, bem como os requisitos objetivos, quais sejam, relacionamento público, contínuo e duradouro. Ao final, com base nos autos, entendeu que “Deve ser mantida incólume a sentença de 1º grau para que seja reconhecida a união estável, determinada a sua dissolução, e por fim, a partilha dos bens do casal, nos moldes determinados na decisão proferida pelo Juízo a quo”, enfatizou a magistrada ao negar provimento ao recurso.


Fonte: Site do TJPB
Extraído de Anoreg/BR

Notícias

O inventariante judicial profissional e a evolução do Direito Sucessório

O inventariante judicial profissional e a evolução do Direito Sucessório Alexandre Correa Nasser de Melo O artigo analisa como o REsp 2.124.424/SP e o PL 1.518/25 inauguram uma nova era no Direito Sucessório, com a profissionalização e digitalização da inventariança judicial no Brasil. sexta-feira,...

Bem de família continua protegido mesmo durante o inventário, decide STJ

Bem de família continua protegido mesmo durante o inventário, decide STJ Alessandro Junqueira de Souza Peixoto O STJ decidiu que o imóvel usado como moradia por herdeiro é impenhorável, mesmo no inventário. Entenda como essa decisão protege o patrimônio e o direito à moradia da...

Ação de despejo pode incluir encargos locatícios até a condenação, diz STJ

Casa da Mãe Joana Ação de despejo pode incluir encargos locatícios até a condenação, diz STJ 12 de novembro de 2025, 11h40 Na avaliação do ministro, a referência às cláusulas contratuais feita pelo locador na petição inicial foi suficiente para que o locatário soubesse pelo que estava sendo...