Turma declara ato de renúncia a usufruto vitalício de imóvel como fraude à execução

Turma declara ato de renúncia a usufruto vitalício de imóvel como fraude à execução

Sexta, 04 Outubro 2013 07:25 

A fraude à execução se caracteriza como um ato de alienação (venda, troca ou doação), pelo devedor, de bens ou direitos, quando corre contra ele demanda judicial capaz de levá-lo ao estado de insolvência (este ocorre quando o devedor possui mais dívidas que bens para saldá-las).

Em um caso recentemente analisado pela 3ª Turma do TRT de Minas, foi comprovado que um casal de devedores de verbas trabalhistas vendeu imóvel gravado com usufruto mais de três anos após a propositura da ação judicial contra eles. A ação foi apresentada em 07/03/2006 e a renúncia ao usufruto, conforme escritura lavrada, se deu em 24/06/2009. Ficou também demonstrado que a penhora do usufruto ocorreu em 23/03/2009.

Segundo registrou a desembargadora Camilla Guimarães Pereira Zeidler, relatora do recurso, a execução já se arrasta por mais de quatro anos sem que o empregado tenha conseguido receber seu crédito. Nesse cenário, e com base na prova documental, a relatora destacou que o usufruto constituía o único bem do qual dispunham os devedores para o cumprimento da obrigação que lhes foi imposta. Desse modo, a desembargadora verificou de forma expressa que a renúncia a esse direito e ao potencial dele oriundo configuram a fraude à execução.

"Se ao tempo da transferência do direito ao usufruto aos nus proprietários não havia qualquer outro bem da empresa ou de seus sócios passível de penhora, se não havia contas correntes em que se pudesse proceder ao bloqueio de valores, se o credor não propôs qualquer forma viável para o cumprimento do dever que lhe é imposto pela decisão atingida pela eficácia da coisa julgada, está estampada a fraude à execução que autoriza a declaração da ineficácia do ato", frisou a relatora, esclarecendo ser cristalina a incidência do disposto no artigo 593 do CPC.

Por fim, a relatora comungou do entendimento adotado pelo juízo de 1º grau no sentido de ser inócua a discussão acerca da impenhorabilidade do bem de família, que assim dispôs: "Por outro lado, é imprópria a tentativa de se discutir questão relativa a impenhorabilidade do bem de família, visto que não se está alienando a propriedade do bem, incontroversamente de titularidade do embargante, tendo a penhora recaído apenas sobre o usufruto do imóvel e seus acessórios (frutos e rendimentos)".

Sob esses fundamentos, a relatora manteve a decisão atacada, entendimento esse que foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.

( 0000664-42.2013.5.03.0042 AP )

 

Fonte: Site do TRT 3ª Região

Extraído de Anoreg/BR

Notícias

Herança digital: Entre senhas perdidas e memórias disputadas

Herança digital: Entre senhas perdidas e memórias disputadas Andrey Guimarães Duarte Herança digital exige testamento e orientação jurídica, diante da ausência de lei específica para criptoativos, redes sociais e memórias pessoais. terça-feira, 1 de julho de 2025 - Atualizado em 30 de junho de...

Cobrança de IPTU em imóveis com multipropriedade: alternativas legais e práticas

Opinião Cobrança de IPTU em imóveis com multipropriedade: alternativas legais e práticas Sâmia Ali Salman Axl Wesley Menin Miucci 22 de junho de 2025, 7h04 Uma solução possível seria permitir que o condomínio, responsável pela administração do empreendimento, assuma a responsabilidade tributária...

Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito

COISAS SEPARADAS Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito Rafa Santos 20 de junho de 2025, 7h26 Na mesma decisão, o juiz também negou pedido de suspensão do processo e homologou a arrematação do imóvel e a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na...