União estável: tenho algum direito no caso de separação?

União estável: tenho algum direito no caso de separação?

Descubra quais os direitos e todas as informações sobre esse tipo de relacionamento

De Vanessa Marques em 16 out 2021 20:00

Seja por comodidade ou seja pelo lado financeiro, o que se vê atualmente é a união de duas pessoas que decidem conviver juntas sem se casarem. A isso a lei chama de União Estável. Não é preciso morar sob o mesmo teto e nem há um tempo mínimo para isso, você sabia?

A união estável é um instituto jurídico relativamente recente e que traz diversas consequências. Trata-se de uma inovação na lei no sentido de diferenciar essa situação do matrimônio e do mero namoro. Esse vínculo se caracteriza por uma relação contínua e duradoura de convivência, que é firmada entre duas pessoas com o intuito de constituir uma sociedade familiar.

No entanto, quais são os direitos civis quando essa união chega ao fim? Quer saber mais sobre o assunto? Então continue a leitura e saiba mais informações a respeito da união estável.

Peculiaridades da união estável

Como mencionamos acima, a lei não prevê nenhum prazo mínimo como requisito para o reconhecimento da união estável. O Código Civil não menciona nenhum tempo de duração mínima. Além disso, não há a necessidade do casal viver na mesma residência e dividir o mesmo teto, ou seja, é possível que eles morem em domicílios diferentes.

Outra característica da união estável é que não é preciso alterar o estado civil. Isso significa que ambos permanecem sendo considerados solteiros. Somente a homologação do casamento civil tem esse potencial de mudar o estado civil.

O regime de bens da união estável deve ser o da comunhão parcial. No entanto, é possível que o casal estabeleça no contrato de união estável a possibilidade de dispor sobre os seus bens de outra maneira. Que podem ser a separação total, a comunhão universal e a separação obrigatória.

Isso significa dizer que o regime de bens da união estável segue as mesmas normas do casamento civil. Portanto, se não houver contrato ou pacto antenupcial determinando o regime, ele seguirá a tradicional comunhão parcial de bens.

É possível formalizar a união estável?
Sim. Isso é possível e pode ser feito por dois meios: contrato de natureza particular ou por escritura pública.

No contrato particular, o casal pode fazer o registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos para que exista a possibilidade de se tornar público perante terceiros. Desse modo, o contrato particular somente surte efeito após o seu devido registro.

Na escritura pública, esta é elaborada e lavrada com o objetivo de conferir publicidade perante terceiros. No entanto, não é necessária a presença de testemunhas. Esse documento deve prever as normas envolvendo a definição do regime de bens.

Em caso de falecimento, quais os direitos?
O companheiro que vive sob a união estável, mesmo que não seja casado civilmente, detém os mesmos direitos à herança como se fosse o cônjuge. Foi uma decisão do Supremo Tribunal Federal.


Portanto, o parceiro é meeiro de 50% do patrimônio do casal. Os demais 50% são repartidos com os herdeiros descendentes ou ascendentes, caso existam, bem como com o próprio parceiro, se existirem bens particulares.

Em caso de morte, o companheiro pode requerer o recebimento da pensão do falecido com quem mantinha união estável. Para isso, ele deve reunir a documentação necessária e apresentá-la em até 90 dias junto ao INSS.

No entanto, é necessário que o segurado tenha contribuído com, pelo menos, 18 parcelas. Por sua vez, caso a união estável tenha durado por um período menor que dois anos, o companheiro sobrevivente somente deve receber quatro meses de pensão. Além disso, a pensão por morte pode ser concedida de forma cumulativa com a pensão devida por morte do filho.

Como comprovar a união estável?
O companheiro deve apresentar alguns documentos ao INSS para fins de requerimento de pensão. O importante é que eles consigam comprovar a situação de união estável. Confira alguns exemplos:

.declaração do imposto de renda do segurado, constando o interessado na pensão como dependente;
.eventual testamento;
.prova de que viviam em mesmo domicílio (não é obrigatório);
.procuração ou fiança que tenha sido outorgada reciprocamente;
.conta bancária conjunta;
.apólice de seguro que apresente o segurado como instituidor e o companheiro como o beneficiário;
.escritura de compra e venda de imóvel que conste o nome do dependente;
.prova de que há sociedade ou outro fato que demonstre a comunhão dos atos referentes à vida civil.

Como é feita a dissolução da união estável?
A dissolução da união estável pode ser realizada por via administrativa (extrajudicial) ou pela via judicial.

No caso da extrajudicial, a dissolução de união estável é feita em cartório. Ela é permitida nas seguintes hipóteses: inexistência de filhos menores de idade e separação consensual entre o casal. A oficialização se dá pela escritura pública que deve ser emitida e devidamente registrada no Cartório de Registro Civil.

Já a judicial, é necessária nos casos em que existam filhos menores ou quando há divergências entre o casal sobre a dissolução da união. Além disso, a via judicial também pode ser usada nos casos em que não há  consenso entre o casal. De todo modo, se torna necessária a contratação de advogado e uma ação judicial onde será proferida a sentença devida.

ANA LUZIA RODRIGUES
Fonte: Jornal Contábil

 

Notícias

Decisão popular

  O Judiciário é o menos democrático dos três poderes Por Antonio Pessoa Cardoso   A Constituição Federal assegura que “todo o poder emana do povo”, exercido por seus representantes eleitos. Todavia, o Poder Judiciário não obedece a este preceito constitucional, porque os magistrados não...

Guia estratégico para a prova objetiva da OAB

  Guia estratégico para a prova objetiva da OAB Por Maurício Gieseler de Assis e Rogério Neiva   No dia 17 de julho, próximo domingo, será aplicada pela OAB, em conjunto com a Fundação Getúlio Vargas, a prova objetiva do IV Exame de Ordem Unificado. Inscreveram-se nessa edição do Exame...

É lícito ao credor recusar substituição de bem penhorado

15/07/2011 - 09h04 DECISÃO É lícito ao credor recusar substituição de bem penhorado por outro de difícil alienação A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão do ministro Mauro Campbell Marques que não admitiu recurso especial de uma empresa do Paraná, que pretendia...

Novas medidas cautelares do CPP podem inspirar mudanças no ECA

Novas medidas cautelares do Código de Processo Penal podem inspirar mudanças no ECA 13/07/2011 - 6h24 CidadaniaNacional Gilberto Costa Repórter da Agência Brasil Brasília – As recentes alterações das medidas cautelares do Código de Processo Penal (com a Lei nº 12.403/2011) podem inspirar mudanças...

Regime sucessório em união estável

11/07/2011 - 09h09 EM ANDAMENTO Corte Especial julga, em agosto, incidente de inconstitucionalidade sobre regime sucessório em união estável O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), leva a julgamento pela Corte Especial do STJ, no próximo mês de agosto, incidente de...

“Doutor, não tenho advogado”

Extraído de JusClip Defensoria Pública é obrigação do Estado 11/07/2011 - SÃO PAuLO “Doutor, não tenho advogado” – o réu, acusado de roubo, jovem, morador de rua, viciado em crack dizia ao juiz que não tinha conversado com advogado algum e que tinha várias testemunhas que poderiam provar que não...