Recibo de compra e venda do imóvel pode servir como justo título em ação de usucapião ordinária

Origem da Imagem/Fonte: Extraída de STJ
Para a Terceira Turma, a exigência legal de justo título deve ser interpretada de modo a alcançar situações em que se possa verificar a inequívoca intenção das partes de transmitir a propriedade. Leia mais...

DECISÃO
24/04/2026 07:00 
 

Recibo de compra e venda do imóvel pode servir como justo título em ação de usucapião ordinária

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o recibo de compra e venda de imóvel pode ser considerado justo título e viabilizar a modalidade de usucapião prevista no artigo 1.242 do Código Civil (CC). Para o colegiado, a exigência legal de justo título deve ser interpretada de modo a alcançar situações em que estejam presentes elementos suficientes para demonstrar a inequívoca intenção das partes de transmitir a propriedade.

Na origem, uma mulher ajuizou ação de usucapião ordinária, alegando ser possuidora de um imóvel adquirido em 2014, conforme demonstrado por recibo de compra e venda. Disse ter fixado residência no local e exercido a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de sete anos, o que preencheria os requisitos do artigo 1.242 do CC.

O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), no entanto, entendeu que o recibo de compra e venda, por si só, não se enquadra no conceito de justo título, requisito indispensável à usucapião ordinária.

Direito à usucapião se consolida quando implementadas as exigências legais

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, observou que a ação de usucapião se destina ao reconhecimento de um direito de propriedade já adquirido com o preenchimento dos requisitos legais, de modo que o registro da sentença apenas formaliza essa situação. Assim, segundo ela, o direito de quem requer a usucapião se consolida quando são implementadas as exigências legais, pois a decisão judicial é meramente declaratória.

No caso da usucapião ordinária – explicou –, exige-se apenas a posse mansa, pacífica e contínua por dez anos, além da presença de justo título e boa-fé, mas o prazo pode ser reduzido para cinco anos quando o imóvel tiver sido adquirido onerosamente com base em registro cartorário, ainda que posteriormente cancelado, e desde que o possuidor tenha estabelecido no local sua moradia ou feito investimentos de relevante interesse social e econômico.

Justo título não se restringe à documentação de transferência formalmente perfeita

Nancy Andrighi ressaltou que o requisito do justo título deve ser interpretado de forma extensiva, abrangendo situações em que, mesmo sem a formalidade necessária para a transferência da propriedade, haja elementos capazes de demonstrar a intenção inequívoca de transmiti-la, em consonância com a função social da propriedade e o direito fundamental à moradia.

A ministra ponderou que o conceito de justo título não deve se restringir à documentação formalmente perfeita de transferência da propriedade, sob pena de esvaziar a utilidade da usucapião ordinária, que perderia sua razão de ser diante de instrumentos como a adjudicação compulsória.

Ao dar provimento ao recurso, a relatora concluiu que o recibo de compra e venda, embora pareça insuficiente se considerado isoladamente, pode servir para demonstrar a intenção de transmissão da propriedade.

Leia o acórdão no REsp 2.215.421.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 2215421

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Resumo em linguagem simples: Para adquirir a propriedade do imóvel por usucapião, a pessoa precisa – entre outras condições da lei – ter a sua posse por 15 anos, independentemente da existência de título. Mas o prazo pode ser bem menor se a pessoa tiver um “justo título” – ou seja, um documento que a fez acreditar ser realmente dona do imóvel, mas que, devido a algum problema, não serve para a transferência da propriedade em cartório. Neste julgamento, o STJ decidiu que o recibo de compra e venda de imóvel pode ser usado para atender ao requisito do justo título, pois, mesmo sem a formalidade do registro, o documento é suficiente quando demonstra a intenção clara das partes de transferir a propriedade.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

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