Agravo de Instrumento - Inventário - Alienação de bens - Manifestação intempestiva - Desnecessidade de anuência de todos os herdeiros para alienação de bens

Agravo de Instrumento - Inventário - Alienação de bens - Manifestação intempestiva - Desnecessidade de anuência de todos os herdeiros para alienação de bens

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ALIENAÇÃO DE BENS - MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - VALIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CARACTERIZAÇÃO - DECISÃO EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DE TODOS HERDEIROS PARA A ALIENAÇÃO DE BENS

- As sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos podem ser proferidos por meio de fundamentação concisa, breve, sucinta, sendo certo que concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação.

- Para a alienação de bens do de cujus, inexiste exigência de consentimento unânime dos herdeiros, existindo, tão somente o dever de oitiva de todas as partes interessadas e autorização judicial, nos termos do art. 992 do CPC.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0416.13.001295-6/001 - Comarca de Mercês - Agravantes: Fernando Guerra e sua mulher Maria Alice Brincas Guerra; Maria Onila Henriques Monteiro Guerra, Evilázio Guerra, sua mulher e outro - Agravados: José Antunes Guerra, Cezar Antunes Guerra e outro, Raquel Guerra Antunes, Virgínia Guedes Guerra, Maria Aparecida Guerra, Délio Guerra Filho e sua mulher Virgínia Guedes Guerra, Pedro José Guerra e sua mulher Maria José Silva Guerra, Maria José da Silva Guerra, Gerson Guerra e outro - Relator: Des. Moacyr Lobato

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento.

Belo Horizonte, 9 de julho de 2015. - Moacyr Lobato - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. MOACYR LOBATO - Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto por Evilázio Guerra e outros em face da decisão interlocutória (f. 189-TJ) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mercês que, nos autos do "Inventário de bens", indeferiu o pedido de desentranhamento de f. 151/166-TJ, assim como deferiu o pedido de alienação do rebanho e todos os imóveis objeto da ação.

Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão agravada em face da ausência de fundamentação, bem como por restar extra petita, sob o fundamento de inexistir pedido das partes no sentido de alienação total dos bens imóveis.

Por fim, alega violação ao direito de propriedade e aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Preparo regular à f. 190-TJ.

Distribuídos, vieram-me os autos conclusos tendo sido proferido o despacho inicial à f. 195/196-TJ, deferindo o processamento do presente agravo na modalidade de instrumento, suspendendo, na oportunidade, a decisão recorrida.

Manifestação favorável ao provimento do recurso apresentada pelo agravado José Antunes Guerra às f. 201/205-TJ.

Devidamente intimados, os agravados Gerson Guerra, Pedro José Guerra, Délio Guerra Filho e Maria Parecida Guerra apresentaram contraminuta às f. 207/214-TJ; e o agravado Cezar Antunes Guerra apresentou contraminuta às f. 216/221-TJ.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de sua admissibilidade conheço do presente recurso.

Preambularmente, no que tange à alegada nulidade da decisão agravada em razão de ausência de fundamentação legal, tenho que razão não assiste ao agravante

Isso porque, da leitura atenta da decisão recorrida, infere-se que o MM. Juiz a quo determinou a alienação do rebanho e dos imóveis objeto da ação de inventário com fulcro no art. 992 do CPC, esclarecendo, ainda, que não obsta a alienação o fato de dois herdeiros serem contrários à mesma sem apresentar fatos ou argumentos que justificassem a recusa. Assim, oportuno anotar que a decisão, apesar de concisa, apresenta fundamentação.

Insta salientar, ainda, que a motivação contrária aos interesses do apelante não representa nulidade de decisão.

Nesse sentido, são os seguintes julgados deste eg. Tribunal:

``Apelação Cível. Ação de indenização. Acidente de trânsito. Nulidade de sentença. Ausência de fundamentação. Não ocorrência. Cruzamento. Não observação do semáforo. Ausência de dever de indenizar. - As sentenças, decisões interlocutórias e despachos podem ser proferidos por meio de fundamentação concisa, breve, sucinta, sendo certo que concisão e brevidade não significam ausência de fundamentação. Para caracterização da responsabilidade pelo ressarcimento dos danos materiais causados, é indispensável a demonstração da culpa da parte requerida no evento danoso, sendo que esta configura-se como sendo a negligência, imprudência ou imperícia em relação ao direito alheio. Resta comprovado nos autos, através da narrativa do boletim de ocorrência, convalidado pelos depoimentos das testemunhas, que o motorista da motocicleta em que estava a autora deu causa ao acidente ocorrido, uma vez que desobedeceu à sinalização existente no local, ultrapassando sinal vermelho e ocasionando o abalroamento entre os veículos (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.014507-4/001, Rel. Des. Estêvão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. em 30.04.0015, p. em 08.05.2015).

``Ementa: Apelação Cível. Ação de cobrança. Ausência do dever de reparar. Ônus da prova. Recurso improvido. - Inexiste nulidade do julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda. Não tendo sido comprovado pelo autor o estado em que o bem foi entregue, nem tendo sido sequer apresentado laudo anterior à retirada dos bens, deve ser julgado improcedente o pedido da ação ordinária, objetivado o recebimento pelos reparos a serem efetuados no imóvel. Incumbe ao autor o ônus da prova, no que concerne ao seu alegado direito, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.036973-2/001, Rel. Des. Marco Aurelio Ferenzini, 14ª Câmara Cível, j. em 23.04.0015, p. em 05.05.2015).

Confira-se, também, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça:

"Processual civil. Prestação jurisdicional. Fundamentação concisa. Suficiência. Omissão. Ausência. Art. 535-II, CPC. Inexistência de violação. Recurso desacolhido. - Não é nula a decisão que, apesar de sucinta, examina os pontos levantados pelas partes" (REsp 180370/SP, 4ª Turma - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).

Ainda sobre o tema:

"Processo civil. Nulidade do ato judicial interlocutório que indeferiu preliminares suscitadas em sede contestatória. Eiva fundada na falta de fundamentação. Inocorrência. - Tratando-se de decisão interlocutória, as razões de rejeição exteriorizadas por fundamentação suficientemente adequada não inquinam de nulidade o referido ato judicial, não se olvidando que a motivação concisa não significa ausência de fundamentação - preliminar rejeitada" (Ap. Cível nº 66.027-4, TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado - Rel. Rebouças de Carvalho - 03.02.99 - v.u.).

Na hipótese, tenho que a decisão ora recorrida atende às exigências do ordenamento jurídico pátrio (inciso IX do art. 93 da CR c/c art. 165 do CPC), sendo que o fato de a sua fundamentação ser sucinta não conduz à sua nulidade, já que isso não se confunde com a ausência de fundamentação, não merecendo qualquer censura a decisão recorrida.

Ultrapassada a questão, pretende o recorrente a reforma da decisão interlocutória que deferiu a alienação do rebanho, bem como de todos os imóveis objeto da ação, sob a alegação de que a manifestação favorável à alienação, apresentada pelos agravados, é intempestiva, bem como que a determinação de venda de todos os bens imóveis afigura-se extra petita.

Da análise detida dos elementos acostados ao caderno processual, tenho que razão não assiste ao recorrente, visto que, ao contrário do que pretende fazer crer, a petição pela qual a maioria dos agravados se manifestaram favoravelmente à alienação, a despeito de ter sido juntada aos autos no dia 07.10.2014, fora protocolizada no dia 03.10.2014, conforme certificado à f. 50-v.-TJ, dentro do prazo de 5 (cinco) dias concedido pela decisão de f. 150-TJ.

Lado outro, ainda que intempestiva, o que não é o caso, o d. Magistrado de primeira instância agiu bem ao indeferir o pedido do recorrente, tendo em vista a ausência de prejuízo à parte contrária.

Quanto à argumentação de que teria a decisão agravada extrapolado os limites da matéria posta em juízo, tenho que razão também não assiste ao recorrente, pois, no presente caso, a alienação dos bens de propriedade do de cujus, pretendendo resguardá-los da depreciação noticiada nos autos, contou com a anuência da maioria dos herdeiros, não sendo apresentados pelos herdeiros dissidentes fatos ou argumentos suficientes a justificar a recusa.

Conforme expressa previsão do art. 992 do CPC, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie.

No caso em apreço, verifica-se a regular oitiva de todos os herdeiros em relação ao pedido de alienação dos bens, sendo que os herdeiros Gerson Guerra, Pedro José Guerra, Délio Guerra Filho, Maria Aparecida Guerra e Raquel Guerra Antunes foram peticionários favoráveis à alienação dos bens.

No mesmo sentido, o herdeiro Cézar Antunes Guerra compareceu às f. 183/184-TJ, concordando com os valores constantes nos laudos de avaliação dos imóveis pertencentes ao espólio, manifestando, na mesma oportunidade, a intenção de vender sua cota-parte nos referidos bens.

Assim, havendo manifestação expressa da maioria dos herdeiros favoravelmente à alienação dos bens componentes do espólio, descabida a alegação de decisão extra petita.

Cumpre ainda asseverar que, no comparecimento dos herdeiros José Antunes Guerra (inventariante) e Fernando Guerra e Evilázio Guerra (agravantes) (f. 68/178-TJ), manifestando-se desfavoravelmente à alienação, não restaram comprovados fatos justificadores da recusa, notadamente a respeito de suposto equívoco no valor das avaliações apresentadas.

De tal sorte, restaram cumpridos os requisitos do art. 992 do CPC, de modo a autorizar a venda dos imóveis e do rebanho, restando consignado que 6 (seis) dos 9 (nove) herdeiros aquiesceram com tal ato, além de que os 3 (três) herdeiros discordantes não apresentaram alternativa capaz de solucionar a controvérsia e preservar o patrimônio do de cujus.

Com efeito, não merece reforma a decisão agravada também nesse ponto, na medida em que, para a alienação de bens do de cujus, inexiste exigência de consentimento unânime dos herdeiros, exigindo-se tão somente a oitiva de todas as partes interessadas e a autorização do juízo competente, presentes na espécie.

Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior:

"Não exige a lei a existência de consentimento unânime de todos os herdeiros, mas o juiz não pode autorizar os atos de disposição sem antes ouvir as razões de todos os interessados. Depois de ponderá-las, competirá ao magistrado deliberar sobre o ato proposto pelo inventariante, expedindo-se o competente alvará se a decisão judicial for de deferimento da pretensão" (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de direito processual civil. 43. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, v. 3, p. 230).

Neste sentido:

``Ementa: Agravo de Instrumento. Ação de inventário. Venda de bem inventariado. Cumprimento do art. 992, CPC. Interessados. Autorização de venda de bem. Impossibilidade. - Conforme expressa previsão do art. 992 do CPC, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz, alienar bens de qualquer espécie. `Não exige a lei a existência de consentimento unânime de todos os herdeiros, mas o juiz não pode autorizar os atos de disposição sem antes ouvir as razões de todos os interessados. Depois de ponderá-las, competirá ao magistrado deliberar sobre o ato proposto pelo inventariante, expedindo-se o competente alvará, se a decisão judicial for de deferimento da pretensão (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 43. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, v. 3, p. 230) (TJMG - Agravo de Instrumento Cível 1.0407.12.000781-7/001, Rel. Des. Geraldo Augusto, 1ª Câmara Cível, j. em 14.04.2015, p. em 24.04.2015).

Com efeito, tenho que a alienação dos bens aos moldes do que fora determinado pela decisão deve ser mantida.

Mediante tais considerações, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada.

Custas, ex lege.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Luís Carlos Gambogi e Barros Levenhagen.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.

Data: 01/09/2015 - 09:46:44   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico
Extraído de Sinoreg/MG

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