Artigo – STJ amplia responsabilidade patrimonial: Cônjuge pode ser incluído em execução de dívida no regime de comunhão parcial de bens

quinta-feira, 5 de fevereiro de 2026

Artigo – STJ amplia responsabilidade patrimonial: Cônjuge pode ser incluído em execução de dívida no regime de comunhão parcial de bens

Cônjuge pode ser incluído em execução de dívidas contraídas na comunhão parcial de bens, reforçando segurança jurídica e responsabilidade familiar.

O STJ decidiu, por unanimidade, que é possível incluir o cônjuge no polo passivo da execução de título extrajudicial quando a dívida foi contraída durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens. A decisão, proferida pela 3ª turma no julgamento do REsp 2.195.589, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, marca um importante avanço na consolidação da segurança jurídica e na efetividade das execuções.

Até então, prevalecia o entendimento de que a parte do cônjuge deveria ser protegida, salvo prova de que a dívida beneficiou a família. Agora, o STJ estabelece uma presunção de consentimento recíproco, reconhecendo que obrigações assumidas durante o casamento presumem-se em benefício da economia doméstica. Isso significa que, independentemente de quem tenha assinado o contrato, ambos os cônjuges podem responder pela dívida, salvo prova em contrário.

A decisão se apoia nos arts. 1.643 e 1.644 do CC, que tratam da responsabilidade dos cônjuges pelas obrigações assumidas durante o casamento. A Corte reforçou que dívidas contraídas para sustentar ou melhorar a vida familiar obrigam solidariamente ambos os cônjuges, mesmo sem autorização expressa do outro.

A mudança traz reflexos importantes:

Para credores: Amplia as possibilidades de recuperação de crédito, permitindo direcionar a execução ao patrimônio comum do casal.

Para famílias: Exige maior cuidado na gestão patrimonial e maior formalização das operações realizadas durante o casamento.

Para instituições financeiras: Torna essencial analisar o regime de bens antes da concessão de crédito e reforçar a avaliação de risco.

Importante destacar que a inclusão do cônjuge não implica responsabilização automática. Cabe ao cônjuge citado demonstrar que a dívida não beneficiou a família ou que determinados bens não se comunicam. Essa inversão do ônus da prova é um ponto central da decisão.

Em um cenário de crescente inadimplência, quase 73,5 milhões de pessoas com contas em atraso no país, um aumento de 10,2% em 2025, segundo levantamento da CNDL – Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas e a complexidade nas relações contratuais, a decisão do STJ fortalece a previsibilidade e a transparência, promovendo maior responsabilidade nas relações entre credores e consumidores. Para os casais, é um alerta: dívidas assumidas durante o casamento podem impactar ambos, mesmo que apenas um tenha formalizado o negócio.

Escrito por: Peterson dos Santos, advogado especialista em Direito Civil, Direito Empresarial e Recuperação Estratégica de Ativos. Sócio-Diretor da Eckermann & Santos – Sociedade de Advogados.

Fonte: Migalhas
Extraído de Anoreg/BR

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