Usucapião pro familiae

07/03/2014 - 15:38 | Fonte: TJRO

Ex-marido que abandonou o lar não consegue direito ao imóvel

Um homem que tinha sido casado há 30 anos com uma mulher pediu na Justiça o divórcio com partilha de bens, entre eles um imóvel urbano adquirido na década de 90. O primeiro pedido foi aceito, porém, com relação à posse exclusiva da residência, esta ficou com a ex-mulher, que ainda conseguiu o retorno do uso do nome de solteira. A sentença é do juiz de Direito Adolfo Theodoro Naujorks Neto, titular da 4ª Vara de Família da comarca de Porto Velho (RO), e teve como fundamento o instituto do usucapião pro familiae.

Segundo consta nos autos, o autor da ação alegou que se casou em 19 de junho de 1984, separando-se de fato no ano de 2005. Da união conceberam três filhos, todos já maiores de idade, e também adquiriram um imóvel urbano comprado no ano de 1992. Devidamente citada, a ex-esposa disse que o ex-marido abandonou a família no ano de 2003 e que ele não tem direito de partilhar nos termos do artigo 1420-A do Código Civil.

Em memoriais finais o autor afirmou que neste caso não se aplica a modalidade de usucapião do artigo 1240-A, pois houve oposição quanto a permanência da requerida no imóvel. Embora o casal continuasse legalmente casado, estariam separados de fato desde 2003, e o instituto se aplica somente nas separações a partir de 2011, quando não há abandono do lar.

Porém, para o magistrado, a possível aplicação do usucapião pro familiae no que diz respeito ao prazo, não obstante a separação de fato do casal ter ocorridO em 2003, a disposição do artigo 1420-A do Código Civil brasileiro, acrescentado pela Lei 12.424/11, passou a viger em 17 de junho de 2011, data da publicação da lei. "Como a ação de divórcio foi protocolada em 25 de julho de 2013, temos a ocorrência do lapso temporal de dois anos, ou seja, após 17 de junho de 2011 é que o prazo prescricional aquisitivo de dois anos passa a ser contado. O próprio autor trouxe julgado neste sentido", pontuou.

Adolfo Theodoro Naujorks escreveu ainda na sentença que o usucapião pro familiae exige para seu reconhecimento requisitos genéricos e específicos e, ambos, encontram-se demonstrados nos autos, pois a finalidade do imóvel sempre foi a moradia do casal e o lapso temporal da prescrição aquisitiva conta-se a partir da publicação da lei, 17 de junho de 2011, e a ação somente foi proposta em 25 de julho de 2013, portanto, decorreu tal prazo aquisitivo.

 

Assessoria de Comunicação Institucional
Extraído de Âmbito Jurídico

Notícias

Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal

Opinião Usucapião como limite temporal para reconhecimento da fraude à execução fiscal Antonio Carlos de Souza Jr. Roberto Paulino de Albuquerque Júnior 31 de julho de 2025, 7h04 O tribunal superior, porém, não vem analisando uma importante questão sobre a fraude à execução fiscal, qual seja:...

Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel

Vitória da boa-fé Intenção de pagar a dívida basta para manter devedor em imóvel 26 de julho de 2025, 12h32 Na decisão, a juíza destacou a gravidade da situação e disse que “tais medidas são a última oportunidade para solução amigável, caso contrário, será dado cumprimento ao mandado de...

Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança

Opinião Regime da separação convencional de bens e a renúncia antecipada à herança Rafael Adelor Cabreira 28 de julho de 2025, 9h21 Uma vez escolhido o regime da separação convencional de bens, o casal deixa claro que não tem interesse no patrimônio do outro — para além da morte do consorte,...

Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade

Opinião Central de Escrituras e Procurações e LGPD: entre publicidade e privacidade João Rodrigo Stinghen 23 de julho de 2025, 19h37 Com efeito. o objetivo de facilitar o acesso aos dados de procurações e escrituras é facilitar a busca patrimonial em face de credores inadimplentes. Por um lado,...