CNB/SP – Artigo: Escritura de união estável ou contrato de namoro

CNB/SP – Artigo: Escritura de união estável ou contrato de namoro

Por Filipe Tomazoni

Recentemente, uma polêmica sobre a herança deixada pelo falecido apresentador Gugu Liberato tomou conta da imprensa. Rose Miriam, mãe dos 3 filhos do apresentador, tenta provar judicialmente que vivia em união estável com Gugu. O apresentador deixou um testamento que não contemplou Rose Miriam. Neste caso, um de dois atos notariais poderia ter sido utilizado para sanar quaisquer dúvidas sobre a natureza da relação: a Escritura Declaratória de União Estável ou o Contrato de Namoro.

Mas, no caso concreto, qual a natureza da relação entre Gugu e Rose?! Segundo, relatos apresentados pela imprensa, dos advogados de ambas as partes e familiares, não há um consenso.

De fato, Rose alega que ambos viviam em União Estável, o que, segundo o Código Civil, é uma relação informal entre o casal, constituída pela convivência pública, continua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. Assim, a lavratura de uma Escritura Declaratória da União, em cartório, quando em vida, teria resolvido tal questão. Por outro lado, a família de Gugu alega que eles não tinham uma união estável e seriam apenas amigos. Neste caso, uma forma de esclarecer tal situação seria fazer um Contrato de Namoro por Escritura Pública, caso fosse essa a relação entre os dois, o que afastaria a união estável. O advogado da família de Gugu afirma que apresentará em juízo um documento que demonstra que ambos não viviam em união estável, o qual já está sendo contestado por Rose, alegando que estava hospitalizada e não estaria lúcida quando assinou o ato.

De fato, não se sabe ainda, mas, ao que parece, tal ato não foi feito por instrumento público, pois o Tabelião, por dever legal, atestaria a capacidade civil daquele que assina o ato. De qualquer modo, caso a relação de ambos era apenas uma parceria para procriar e cuidar dos filhos, sem viver como casal, temos o que Rodrigo da Cunha Pereira chama de Família Parental e, sendo assim, bastava uma Escritura Pública declarando a natureza da relação. Enfim, a ausência de Rose no testamento de Gugu nos faz indagar como ele enxergava essa relação. Contudo, é fato que atos notariais simples poderiam evitar tal polêmica.

*Filipe Tomazoni é tabelião

Fonte: CNB/SP
Extraído de Anoreg/BR

 

Notícias

Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito

COISAS SEPARADAS Ação com penhora no rosto dos autos não trata de questões sobre o crédito Rafa Santos 20 de junho de 2025, 7h26 Na mesma decisão, o juiz também negou pedido de suspensão do processo e homologou a arrematação do imóvel e a expedição de carta de arrematação e mandado de imissão na...

Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida

Falta de aviso Sem intimação pessoal, alienação de bem do devedor não é válida Martina Colafemina 15 de junho de 2025, 15h52 Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, não há prova de que os autores tenham sido intimados pessoalmente, daí podendo derivar a nulidade do ato de consolidação da...

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual

A viabilidade do inventário extrajudicial e suas as vantagens no mundo atual Milena Cintra de Souza O crescimento na procura da via extrajudicial para realização de inventários em todo o país e as novidades trazidas pela resolução 571/24 do CNJ. quinta-feira, 12 de junho de 2025 Atualizado às...

Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza

FORA DA REGRA Interdição só é válida se for registrada em cartório, diz juíza Martina Colafemina 12 de junho de 2025, 8h16 Em sua análise, a juíza deu exemplos de artigos que dizem que é nulo qualquer contrato celebrado por uma pessoa absolutamente incapaz. Entretanto, ela analisou que a validade...