Embargos de Terceiro - Arrematação - Registro - Filho de executado - Posse não comprovada - Ocupação e/ou detenção do imóvel - Ilegitimidade

Embargos de Terceiro - Arrematação - Registro - Filho de executado - Posse não comprovada - Ocupação e/ou detenção do imóvel - Ilegitimidade 
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - ARREMATAÇÃO - REGISTRO - INTEMPESTIVIDADE - FILHO DO EXECUTADO - POSSE NÃO COMPROVADA - OCUPAÇÃO E/OU DETENÇÃO DO IMÓVEL - ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

- São intempestivos os embargos de terceiro opostos após o registro da arrematação, com fulcro no art. 1.048 do Código de Processo Civil.

- O embargante que reside com seu genitor, o executado, não tem legitimidade para opor embargos de terceiro em razão da constrição do bem imóvel residencial, já que a natureza jurídica da sua relação com o bem é de mero ocupante/detentor, e não por direito próprio.

Recurso provido.

Agravo de Instrumento Cível nº 1.0024.13.357140-6/001 - Comarca de Belo Horizonte - Agravante: Massa Falida de Banco Progresso S/A representada pelo síndico Osmar Brina Corrêa Lima - Agravada: Silvia Drummond de Siqueira - Interessados: Marcelo Werneck Resende Alves, Mario Kennedy Botelho Mendes - Relator: Des. Alvimar de Ávila

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 11 de junho de 2014. - Alvimar de Ávila - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. ALVIMAR DE ÁVILA - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Massa Falida de Banco Progresso S/A, representada pelo síndico Osmar Brina Corrêa Lima, nos autos dos embargos de terceiro, opostos por Silvia Drummond de Siqueira, contra decisão que recebeu os embargos, suspendendo a execução, nos termos do art. 1.052 do CPC (f. 57 - TJ).

Em suas razões, sustenta a agravante que os embargos de terceiro foram interpostos pela filha do executado Silvio Augusto Batista de Siqueira, sendo parte manifestamente ilegítima, além de serem os embargos intempestivos, uma vez que ajuizados após o registro da carta de arrematação, desatendendo o prazo legal fixado no art. 1.048 do CPC. Afirma que a agravada, solteira, reside no imóvel juntamente com seu pai, o executado. Alega, ainda, que, considerando que os embargos de terceiros opostos versam somente acerca do imóvel constituído pelo apartamento 501, situado à Rua V., nº 170, deveria constar da decisão que a suspensão da execução restringe-se ao referido imóvel (f. 02/11). Juntou documentos de f. 12/64.

Sem preparo, por litigar a agravante sob o pálio da assistência judiciária.

A agravada apresenta contraminuta às f. 74/81, pugnando pelo não provimento do recurso.

Conheço do recurso, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Como se sabe, os embargos de terceiro, a teor do art. 1.046 do CPC, concedem legitimidade para sua oposição a quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, podendo requerer que lhe sejam manutenidos ou restituídos na posse.

No caso em tela, forçoso reconhecer que os embargos de terceiro são mesmo intempestivos, além de não deter a embargante, filha do executado, legitimidade, para sua propositura, como será demonstrado.

Dispõe o art. 1.048 do Código de Processo Civil que:

``Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento, enquanto não transitada em julgado a sentença e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remissão, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

Evidente que a filha do executado extrapolou o prazo para oposição dos embargos, considerando que a arrematação foi registrada em 12.03.2013 (f. 46) e estes somente foram protocolados em 09.10.2013.

Ainda que a questão pertinente à tempestividade fosse ultrapassada, é de ser considerado que a requerente não detém legitimidade para a propositura da presente ação, na medida em que ela não é proprietária ou possuidora do imóvel em tela, tal qual exige o art. 1.046 e §§ e art. 1.047 do Código de Processo Civil.

O fato de a embargante residir com seu genitor, o executado, não lhe dá o direito de ajuizar embargos de terceiro, já que a natureza jurídica da sua relação com o imóvel arrematado é de mera ocupante/detentora, e não por direito próprio, o que a afasta, portanto, do rol dos legitimados do Código de Processo Civil, como já decidi no julgamento da Apelação Cível nº 2.0000.00.347472-2/000.

Nesse sentido, os julgados que seguem:

``Embargos de terceiro. Ilegitimidade ativa. Filhos do casal executado. Imóvel residencial. Ausência de posse própria. Ilegitimidade. Sentença mantida. A legitimação para a oposição de embargos de terceiros é conferida, segundo o art. 1.046 do Código de Processo Civil, ao efetivo possuidor do bem, qualidade que não detêm os filhos do casal executado, pois exercem a posse derivada da condição de possuidores conferida aos seus genitores (Apelação Cível n° 1.0035.09.151075-6/001, Relator: Des. Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível, j. em 26.05.2011, publ. da súmula em 05.07.2011).

``Embargos de terceiro. Posse do imóvel. Ausência de comprovação. Residência conjunta com os pais. Ilegitimidade ativa. Só o terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor, dispõe da ação de embargos de terceiro, situação em que não se insere o filho do executado, que reside no imóvel apenas como integrante da entidade familiar (Apelação Cível nº 1.0702.06.303269-3/001, Relatora: Des.ª Evangelina Castilho Duarte, 14ª Câmara Cível, j. em 15.05.2008, p. da súmula em 17.06.2008).

``Embargos de terceiro. Penhora. Hipótese em que os embargantes não são proprietários nem exercem a posse sobre o imóvel, pois são filhos e dependentes dos executados, sendo meros detentores do bem penhorado. Falta de legitimação ativa para a propositura de embargos de terceiro. Processo julgado extinto, sem resolução do mérito. Sentença mantida. Recurso improvido (TJ-SP - APL: 426735120088260576, SP, 0042673-51.2008.8.26.0576, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, j. em 18.06.2012, 19ª Câmara de Direito Privado, publ. em 20.06.2012).

``Embargos de terceiro. Legitimidade. Filhos do executado. Penhora. Imóvel. Bem de família. - Os filhos não têm legitimidade ativa ad causam para ajuizar embargos de terceiro, pois estão em relação de dependência para com os pais, conservando a posse em nome destes e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Arts. 1.196 e 1.198 do CC/2002. Extinção dos embargos mantida. Apelo desprovido (TJ-SP, APL: 163315920108260664, SP, 0016331-59.2010.8.26.0664, Relator: José Roberto Furquim Cabella, j. em 29.11.2011, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 01.12.2011).

Ademais, conforme anota o professor Humberto Theodoro Júnior, como as demais condições da ação, o conceito de legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que:

``[...] a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação. E, para chegar-se a ela, de um ponto de vista amplo e geral, não há um critério único, sendo necessário pesquisá-la diante da situação concreta em que se achar a parte em face da lide e do direito positivo (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, vol. I, p. 57).

Assim sendo, forçoso concluir que não é a embargante/agravada possuidora ou proprietária do bem imóvel arrematado, razão pela qual lhe falta legitimidade ad causam ativa para o manejo dos embargos de terceiro a acarretar, via de consequência, a extinção do processo à ausência de uma das condições da ação.

Pelo exposto, dou provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a intempestividade dos embargos de terceiro, bem como a ilegitimidade ad causam da embargante, julgando-os extintos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.

Custas (processuais e recursais) e honorários de sucumbência, ora fixados em R$1.000,00 (hum mil reais), pela embargante/agravada.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho.

Súmula - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO
.


Data: 05/08/2014 - 11:46:40   Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico 

Extraído de Sinoreg/MG

Notícias

Proposta de alteração no Código Civil não muda status jurídico dos animais

SERES COISIFICADOS Proposta de alteração no Código Civil não muda status jurídico dos animais José Higídio 26 de março de 2024, 8h51 De acordo com a proposta da relatoria-geral, “os animais, objetos de direito, são seres vivos sencientes e passíveis de proteção jurídica própria, em virtude da sua...

Como fica a divisão dos bens em uma separação?

Como fica a divisão dos bens em uma separação? Francisco Gomes Júnior Antes de casar ou unir-se, defina o regime de bens e faça acordos antenupciais para evitar disputas na separação. segunda-feira, 25 de março de 2024 Atualizado às 07:58 Ultimamente, com a notícia de diversos casos de famosos...

Casamento em cartório oficializa amor entre mulheres

Casamento em cartório oficializa amor entre mulheres 22 de março de 2024 - Notícias CNJ / Agência CNJ de Notícias Contar com a segurança do “papel passado” para oficializar a união levou um casal de mulheres a tomar a decisão mais importante em pouco mais de dois anos de vida em comum: casar...

Você sabia que precatório de credor falecido é herança?

Você sabia que precatório de credor falecido é herança? Laís Bianchi Bueno Os precatórios são dívidas governamentais decorrentes de várias situações. Após o falecimento do titular, são automaticamente transmitidos aos herdeiros de acordo com o Código Civil. quarta-feira, 20 de março de...

Imóvel de família pode ser penhorado para pagamento da própria reforma

PENHORABILIDADE RETROALIMENTANTE Imóvel de família pode ser penhorado para pagamento da própria reforma Danilo Vital 19 de março de 2024, 14h33 Essa exceção está no artigo 3º, inciso II, da mesma lei. A lógica é impedir que essa garantia legal seja deturpada como artifício para viabilizar a reforma...

Modernidade e sucessão: como funciona a herança digital

OPINIÃO Modernidade e sucessão: como funciona a herança digital Rodrigo Chanes Marcogni 18 de março de 2024, 18h23 Obviamente que temos que considerar aqui que ao estabelecerem suas regras e políticas de uso as empresas que hospedam as redes sociais o fazem imbuídas no princípio constitucional do...